sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PLANO DE ENSINO Teoria Geral do Direito Civil



DISCIPLINA: Teoria Geral do Direito Civil
PROFESSOR: Elaine Buarque
CARGA-HORÁRIA: 72 horas
CURSO: Direito
PERÍODO: 2º
ANO: 2012.2

EMENTA

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL: 1. CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO; 2. DIREITO CIVIL; 3. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO; 4. DAS PESSOAS – DAS PESSOAS NATURAIS – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE; 5. DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
6. DAS INCAPACIDADES; 7. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL; 8. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL; 9. DIREITOS DA PERSONALIDADE; 10.DA AUSÊNCIA; 11. DAS PESSOAS JURÍDICAS
12. DOS BENS; 13. DOS FATOS JURÍDICOS – DO NEGÓCIO JURÍDICO; 14. ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO; 15. REPRESENTAÇÃO; 16. DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO; 17. OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO; 18. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; 19. DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS;
20. DOS ATOS ILÍCITOS; 21. DA PRESCRIÇAÕ E DA DECADÊNCIA; 22. DA PROVA E MEIOS DE PROVA


OBJETIVOS
Estudo da teoria geral do direito civil, capacitando o aluno para uma interpretação sistemática dos diversos dispositivos concernentes à matéria a partir da análise da forma em que se adquire da personalidade natural e personalidade jurídica. O estudo da aquisição e da perda da personalidade. A forma com a qual o homem se distingue dos demais na sociedade pelo nome e domicílio. As espécies de bens que são suscetíveis de apropriação pelo homem. A capacidade e incapacidade da pessoa natural, suas formas de representação e assistência. A emancipação e a maioridade. A perda da personalidade da pessoa jurídica. Os negócios jurídicos, a sua validade, a sua invalidade, a sua nulidade e a sua anulabilidade. Os defeitos do negócio jurídico. Dos atos ilícitos e lícitos.
Deseja-se que o aluno obtenha mecanismos de linguagem condizentes com o conteúdo que será ministrado em sala de aula, que ele possa identificar no Código civil e nas demais legislações onde se encontram dispositivos aplicáveis às pessoas naturais, jurídicas, seus bens e como se realizam os negócios jurídicos entre essas pessoas. Quer-se, ainda, preparar o aluno para que o mesmo possa responder questões objetivas e subjetivas sobre o assunto, bem como, ele possa visualizar a jurisprudência pátria aplicável à matéria.
O aluno precisa saber procurar o conteúdo da disciplina não só na doutrina, mas nas súmulas dos tribunais superiores, nos informativos de jurisprudência e procurar, no momento em que está solucionando questões objetivas, observar como o conteúdo programático da parte geral do direito civil pode ser a ele apresentado em provas que ele irá futuramente realizar.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
1. CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1.1 Conceito de Direito
1.2 Distinção entre o direito e a moral
1.3 Direito positivo e direito natural
1.4 Direito objetivo e direito subjetivo
1.5 Direito público e direito privado
1.6 A unificação do direito privado

2. DIREITO CIVIL
2.1 Conceito de direito civil
2.2 Histórico do direito civil
2.3 A codificação
2.3.1 O código civil brasileiro
2.3.2 O código civil de 1916
2.3.4 O Código Civil de 2002
2.3.4.1 Estrutura e conteúdo
2.3.4.2 Princípios básicos
2.3.4.3 Direito civil- constitucional
2.3.4.4 Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

3. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
3.1 Conteúdo e função
3.2 Fontes do direito
3.3 A lei
3.3.1 Conceito
3.3.2 Principais características
3.3.3 Classificação
3.4 Vigência da lei
3.4.1 Início da vigência
3.4.2 revogaçaõ da lei
3.5 Obrigatoriedade das leis
3.6 Integração das normas jurídicas
3.6.1 A analogia
3.6.2 O costume
3.6.3 Os princípios gerais do direito
3.6.4 A equidade
3.7 Aplicaçaõ e interpretação das normas jurídicas
3.8 Conflito das leis no tempo
3.9 Eficácia da lei no espaço

4. DAS PESSOAS – DAS PESSOAS NATURAIS – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
4.1 Personalidade jurídica
4.2 Capacidade jurídica e legitimação

5. DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
5.1 Os sujeitos da relação jurídica
5.2 Conceito de pessoa natural
5.3 Coneço da personalidade natural

6. DAS INCAPACIDADES
6.1 Conceito e espécies
6.1.1 Incapacidade absoluta
6.1.2 Incapacidade relativa
6.2 A situação jurídica dos índios
6.3 Modos de su´primento da incapacidade
6.4 Cessação da incapacidade
6.4.1 Marioridade
6.4.2 Emancipação

7. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
7.1 Modos de extinção
7.1.1 Morte real
7.1.2 Morte simultânea ou comoriência
7.2.3 Morte civil
7.2.4 Morte presumida

8. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
8.1 Modos de individualização
8.1.1 Conceito
8.1.2 Natureza jurídica
8.1.3 Elementos do nome
8.1.3.1 Prenome
8.1.3.2 sobrenome
8.1.4 Imutabilidade do nome
8.1.4.1 Retificaçaõ de prenome
8.1.4.2 Adições intermediárias
8.1.4.3 Mudanças no sobrenome
8.1..4 Outras hipóteses
8.2 Estado
8.2.1 Aspectos
8.2.2 Caracteres
8.3 Domicílio
8.3.1 Domicílio da pessoa natural
8.3.1.1 Conceito
8.3.1.2 Espécies
8.3.2 Domicílio da pessoa jurídica
8.4 Atos do registro civil

9. DIREITOS DA PERSONALIDADE
9.1 conceito
9.2 Fndamentos do direito da personalidade
9.3 Características dos direitos da personalidade
9.4 Disciplina no Código Civil
9.4.1 Da proteção dos direitos da personalidade
9.4.2 Os atos de disposição do próprio corpo
9.4.3 O tratamento médico de risco
9.4.4 O direito ao nome
9.4.5 A proteção da palavra e à imagem
9.4.6 A proteção à intimidade

10. DA AUSÊNCIA
10.1 Introdução
10.2 Da curadoria e dos bens do ausente
10.3 Da sucessão provisória
10.4 Da sucessão definitiva
10.5 Do retorno do ausente
10.6 Ausência cono causa de dissolução da sociedade conjugal

11. DAS PESSOAS JURÍDICAS
11.1 Conceito
11.2 Natureza jurídica
11.2.1 Teorias da ficção
11.2.2 Teorias da realidade
11.3 Requisitos para a constituição da pessoa jurídica
11.3.1 Começo da existência legal
11.3.2 Sociedades irregulares ou de fato
11.3.3 Grupos despersonalizados
11.4 Classificação da pessoa jurídica
11.5 Desconsideração da personalidade jurídica
11.6 Responsabilidade das pessoas jurídicas
11.7 Extinção da pessoa jurídica

12. DOS BENS
12.1 Objeto da relação jurídica
12.2 Bens corpóreos e incorpóreos
12.3 Patrimônio
12.4 Classificação dos bens

13. DOS FATOS JURÍDICOS – DO NEGÓCIO JURÍDICO
13.1 Fato jurídco em sentido amplo
13.2 Negócio jurídico
13.3 Ato jurídico em sentido estrito
13.4 Ato-fato jurídico

14. ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
14.1 Classificação
14.2 A tricotomia existência- validade – eficácia
14.3 Requisitos de existência
14.4 Requisitos de validade

15. REPRESENTAÇÃO
15.1 Espécies de representação
15.2 Espécies de representantes
15.3 Regras de representação
15.4 Representação e mandato
15.5 Contrato consigo mesmo (autocontratação)

16. DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
16.1 Condição
16.2 Termo
16.3 Encargo ou modo


17. OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
17.1 Erro ou ignorância
17.2 O dolo
17.3 A coação
17.4 O estado de perigo
17.5 A lesão
17.6 A fraude contra credores

18. DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
18.1 Negócio jurídico inexistente
18.2 Nulidade
18.3 Anulabilidade
18.4 Simulação

19. DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

20. DOS ATOS ILÍCITOS

21. DA PRESCRIÇAÕ E DA DECADÊNCIA

22. DA PROVA E MEIOS DE PROVA
METODOLOGIA DO ENSINO APRENDIZAGEM
Aulas expositivas, com resolução de questões estilo ENADE, OAB e de concursos públicos. As aulas serão expositivas e serão seguidas de debates sobre temas polêmicos, seminários, estudos dirigidos de casos práticos, leitura de textos para discussão em sala de aula. Serão pedidos fichamentos para que o aluno demonstre uma postura crítica acerca do tema que vem sendo discutido em sala de aula.
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
O processo de avaliação será contínuo com registro do processo do aluno nas diversas etapas do ensino/aprendizado. A avaliação coletiva – I e II- será realizada em harmonia com o calendário da instituição. Na primeira avaliação serão considerados, além da prova, que será subjetiva, a entrega do fichamento que será solicitado periodicamente dos alunos. A entrega destes fichamentos servirá como percentual na avaliação, no que diz respeito à participação do aluno em sala de aula.

BIBLIOGRAFIA

BÁSICA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, vol.01.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil. Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
GOMES, Orlando. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de janeiro: Forense, 2012.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral do Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2004, vol. 01
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 01.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

HERMENÊUTICA JURÍDICA NOÇÕES GERAIS


HERMENÊUTICA JURÍDICA
NOÇÕES GERAIS
PERSECTIVA GERMÂNICA
A tradicional visão germânica:
“ A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização  dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito” (MAXIMILIANO, 2011, p. 1)
O conceito, portanto, não se confunde com o ato de interpretar:
-          Capacidade de determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.
-          A interpretação é assim objeto da hermenêutica.
Hermenêutica: arte ou ciência?
AUSLEGUNG (termo alemão que traduz hermenêutica), corresponde tanto à interpretação, quanto à construção.
Maximiliano (2011, p. 3), indica três sentidos finais para a hermenêutica:
a)      Teoria da interpretação (theorie der Auslegung): parte técnica ou científica voltada ao estudo dos métodos  interpretativos.
b)      Interpretação: processo de sistematização para alcance do sentido das expressões.
c)       Construção: processo ou arte da compreensão .
Não se pode, contudo, dizer que a hermenêutica serve apenas ao direito, apenas à interpretação e compreensão das leis, pois qualquer tipo de discurso pode ser objeto hermenêutico.
Origem da Hermenêutica: perspectiva greco-latina
A palavra tem origem grega (hermeneuien ou hermeneia): interpretar; interpretação.
Ambas derivam, ainda, do termo hermeios, sacerdote do oráculo de Delfos.
Há relatos sobre a ligação entre o termo e o mitológico Deus Grego Hermes.
Hermes: deus da fertilidade, dos rebanhos, da magia, da divinação, das estradas e viagens, entre outros atributos.
Ao longo dos séculos seu mito foi extensamente ampliado, tornando-se o mensageiro dos deuses e patrono da ginástica, dos ladrões, dos diplomatas, dos comerciantes, da astronomia, da eloquência e de algumas formas de iniciação, além de ser o guia das almas dos mortos para o reino de Hades, apenas para citar-se algumas de suas funções mais conhecidas.
HERMENÊUTICA E COMPREENSÃO
A hermenêutica a serviço da compreensão do mundo:
PERCEBER – DEFINIR – INTERPRETAR – ARGUMENTAR – COMPREENDER
A compreensão é um fenômeno individual, mas seus fim é social (compreendemos para nós e para os outros).
Para compreensão é necessário o uso dos sentidos e da interação (comunicação, argumentação)
A compreensão muitas vezes depende da nossa criatividade, da capacidade de construir novos sistemas ou formas de ver o mundo. (aproximação com as artes)
Assim, a hermenêutica também serve à compreensão do direito e seus institutos.

Hermenêutica e interpretação
O que é interpretação?
“Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma contém.” (MAXIMILIANO, 2011, p. 7)

Hermen?ica: ferramenta de linguagem

                                                 REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
                                                Hermen?ica: ferramenta de linguagem
Resumo: A pesquisa em questão tem por foco demonstrar a vertente da linguagem humana que é a hermenêutica, enfatizando o quão essencial é a comunicação entre os indivíduos de uma sociedade, especialmente para aqueles cujo ofício se dá no capo do Direito. Este estudo propõe ainda estabelecer diferenças entre os significados da hermenêutica e da interpretação, os quais costumam ser freqüentemente utilizadas como sinônimos pelas pessoas. O trabalho, feito através de pesquisas em autores dos campos da língua portuguesa, psicologia e direito, traz como resultado a possibilidade de uma maior explanação sobre a hermenêutica tanto para os estudantes do curso de direito, quanto para os profissionais já em exercício da carreira.
Palavras-chave: comunicação, Direito, interpretação, hermenêutica, linguagem.

Sumário: 1. Da linguagem à comunicação; 2. Diferenciação entre a Interpretação e a Hermenêutica; 3. Relação da Hermenêutica com o Direito; 4. Considerações finais; 5. Bibliografia.

1. Da linguagem à comunicação
Desde que os seres humanos habitam o planeta, é necessária uma constante comunicação entre eles. Com o tempo a linguagem se aprimora tornando assim mais fácil esta interação entre os indivíduos. Hoje em dia não é diferente, e a comunicação, bem como a linguagem, são essenciais nas relações interpessoais, especialmente em certos campos profissionais, como é o caso daqueles que se dedicam às áreas do Direito. Para estes, uma boa oratória, capacidade de percepção e ainda a facilidade para a interpretação são de suma importância. Por esta razão criou-se a hermenêutica, ciência que estuda a interpretação das leis.

Segundo Ratner e Gleason (apud Wayne Weiten, 1993, p.226), “a linguagem consiste em símbolos que contém significados, mais regras para combinar aqueles símbolos, que podem ser usados para gerar uma infinita variedade de mensagens”. Esta, que é primeiramente simbólica, onde os sons são falados e as palavras escritas para representações, para depois vir a ser semântica, quando não existe relação implícita entre aparência dos objetos representados e suas palavras, e finalmente passa a ser estruturada, onde realmente acontece o entendimento, é aprimorada pelas crianças quando começam a receber aulas treinando a linguagem escrita, desenvolvendo então a consciência metalingüística. Para Steven Pinker,
citado por Weiten (2002, p.230), o talento especial que os seres humanos têm para a linguagem é produto da seleção natural.

Existe ainda a idéia de que a língua, ou o idioma, determina a natureza do pensamento das pessoas, fazendo-as verem o mundo de maneiras diferentes (WHORF, B.L. e BLOOM, A.H. apud Weiten, 2002, p.236).
O processo comunicativo é uma necessidade essencial à natureza humana. Gestos, atos e palavras povoam permanentemente a existência. Por meio da comunicação, as pessoas imprimem sua marca, sua raiz, e estabelecem o seu lugar no mundo. Através dacomunicação ainda projeta-se a personalidade e o caráter de cada indivíduo, pois esta está presente todo o tempo, mesmo através do silêncio. Ela é o um instrumento de exploração do mundo sendo também, ao mesmo tempo, o instrumento com o qual o mundo explora as
pessoas. É através desta que formam-se, gradualmente, as opiniões, conceitos e juízos que nortearão as vidas, sem os quais seria impossível a convivência. E não basta falar bem, utilizando corretamente as regras gramaticais, há necessidade de muito mais. É preciso mobilizar recursos internos e externos para facilitar a arte do diálogo, que não é um simples despejar de palavras, é ir ao encontro, é abster-se de julgamentos precipitados, dando chances para a troca democrática de idéias, propiciando um clima de confiança e bem estar, utilizando a empatia na busca do processo de sinergia.

Sabe-se então que a coesão da linguagem de diferentes indivíduos nos leva à comunicação, que não é nada mais que a transmissão de sentimentos e idéias. A apalavra comunicação é de extrema vitalidade no mundo atual, onde é visada tanto nas relações humanas como no comportamento individual. “A linguagem tem um lado individual e um lado social, sendo impossível conceber um sem o outro.”[1]

“[...] A vida e o comportamento humano são regidos pela informação, pela persuasão, pela palavra, som, cores, formas, gestos, expressão facial, símbolos. [...] Hoje o código verbal está em crise, predominando a imagem e a comunicação gestual.” (MARTINS, D. & ZILBERKNOP, L., 1979, p.28).
Por isso destaca-se a importância da facilidade de atuação do profissional do ramo do Direito perante a comunicação. Além de ter um abrangente conhecimento da linguagem jurídica, uma boa oratória e expressões firmes, a pessoa que trabalha no ramo das ciências jurídicas tem a necessidade de saber interpretar, pois o Direito é regido pelas normas, e, segundo Ronaldo Poletti, “toda norma merece interpretação.” (1996, p.276).

2. Diferenciação entre a Interpretação e a Hermenêutica

O direito é tido por alguns como uma arte, onde os juristas são os artistas que a interpretam.

“[...] Interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do direito [...].” (Carlos Maximiliano apud MONTORO, 2000, p.230).

A interpretação é sempre necessária, pois textos em geral são muito subjetivos, podendo haver simples combinações de palavras com diferentes significados. Cabe ao intérprete determinar o alcance do sentido que será dado.

Toda a leitura de texto é feita dentro de um contexto que desenvolve pressupostos e exigências. A própria interpretação tem com missão superar uma distância, um afastamento cultural, para assim incorporar um sentido à compreensão presente que se pode ter deste.

A interpretação pode ser: autêntica, feita pelo próprio autor a lei, tendo pouco valor, pois outros intérpretes o farão por si; doutrinária, fornecida pelos doutrinadores mais preparados em suas obras; judicial, e suma importância levando em consideração que a sentença dos juízes afeta as partes envolvidas; administrativa, que é realizada pelos órgãos administrativos; e teleológica, cujo objetivo é considerar a finalidade para qual a norma foi criada.

Quanto ao método a interpretação pode ser: gramatical, onde se considera o significado das palavras da lei e sua função gramatical; lógico-sistemática, onde leva-se em conta o sistema em que insere-se o texto e é necessária a comparação com outros métodos; histórica, cujo objetivo é investigar os antecedentes da norma, motivos, discussões, emendas, aprovação e promulgação; e sociológica, quando se adapta o sentido
da lei às realidades e necessidades sociais.

E finalmente, quanto ao seu resultado, a interpretação pode ser: declarativa, quando declara o pensamento expresso na lei; extensiva, quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam seus termos; e restritiva, onde o intérprete restringe o sentido da lei.

É usual o emprego dos termos de interpretação e hermenêutica como sinônimos, o que é um erro grave, pois estes se distinguem. Hermenêutica vem do grego hermeneuein, e é, na realidade, a teoria científica da interpretação, ou seja, o estudo e a sistematização desta. “O problema hermenêutico encontra-se, assim, situado ao lado da psicologia: compreender é, para um ser finito, transportar-se para outra vida” (Paul Ricoeur, 1978, p.194).

3. Relação da Hermenêutica com o Direito

Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos.

O senso ético e o espírito de justiça são fundamentais aos interessados em alguma carreira que deriva do curdo de Direito, que além de estudo e dedicação, precisam ter sensibilidade e talento para trabalhar com a legislação e, principalmente, com as pessoas. Boa memória, autoconfiança, capacidade de análise, de síntese, equilíbrio emocional, organização e responsabilidade também devem ser qualidades do profissional de Direito.
E a hermenêutica nada mais é que a compreensão do conteúdo de uma lei que entra em vigor. Se não houvessem regras específicas para tal interpretação, e é disso que trata a hermenêutica jurídica, cada qual poderia, quer juízes, quer advogados, entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

A hermenêutica vem então a influenciar diretamente na formação do profissional de direito, pois se este é incapaz de interpretar de modo estudado e sistematizado as leis, acabará por prejudicar-se também em sua argumentação, vindo a produzir discursos vazios e incapazes de persuasão. Um bom hermeneuta então será bem sucedido diante até de abusos que leis mal redigidas acabam por propiciar.

Ligada então à Teoria da Argumentação, a hermenêutica vem a ser uma ferramenta indispensável para a transmissão de idéias e comunicação de algo. Para alcançar-se a eficiência é necessário este trabalho preliminar de descobrir e fixar o sentido verdadeiro da lei de acordo com o seu contexto. Carlos Maximiliano defende a idéia de que não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo em um encadeamento lógico (1978, p.5).

“A hermenêutica incumbe ao intérprete àquela difícil tarefa. Procede à análise e também à reconstrução. [...] Examina o texto em si, seu sentido, o significado de cada vocábulo, [...] comparando-o então com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas, do país ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da lei toda e do Direito em geral. Determina por este processo o alcance da norma jurídica, e, assim, realiza, de modo completo, a obra moderna do hermeneuta”. (Carlos Maximiliano, 1978, p.10)

Sem este processo, são postos em dúvida pelo autor os resultados práticos do profissional.

4. Considerações finais

De acordo com as profissões exercidas por pessoas que se formam em Ciências Jurídicas, é extremamente necessária uma linguagem clara, de simples compreensão, exposição de idéias bem definidas e facilidade para comunicar-se, seja por meio escrito, gestual, ou oratório. Sendo assim, tem-se a necessidade de um estudo sobre o contexto das leis e dos fatos em questão, promovendo uma melhor interpretação, cuja função é auxiliar o jurista em suas exposições de idéias e argumentações posteriores. Para tal, seria importante maior ênfase dos cursos de direito no país na teoria científica da interpretação. Além de ser implantada como disciplina nas faculdades, a hermenêutica poderia, em acréscimo, ser explorada em
palestras, seminários e conferências, onde as discussões provenientes de interpretações contrastantes e diferentes formas de sistematizações implicariam em uma maior qualidade dos futuros juristas, bem como daqueles que já estão em exercício.

“[...] compreender não é mais, então, um modo de conhecimento, mas um modo de ser, o modo desse ser que existe compreendendo.” (Paul Ricoeur, 1978, p.138)

Bibliografia:MARTINS, Dileta & ZILBERKNOP, Lúbia. Português instrumental. 21ª ed. Porto Alegre: Prodil, 1979. MAXIMILIANO, C. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. São Paulo: RT, 2000. NUNES, Rizzatto. Manual de Introduçao ao Estudo do Direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. REALE, M. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. RICOEUR, Paul. O Conflito das Interpretações: Ensaios de Hermenêutica. Rio de Janeiro Imago, 1978. WEITEN, Wayne. Introdução à Psicologia: Temas e
Variações. 4ª ed. São Paulo: Pioneira, 2002. Nota: [1] SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral, p.16, citado por MARTINS, Dileta & ZILBERKNOP, Lúbia. Português instrumental.

PROGRAMA de Hermenêutica Jurídica



FOCCA

PROGRAMA de Hermenêutica Jurídica- Profa. Suenya Almeida

Objetivo Geral
Compreender a Hermenêutica e sua aplicabilidade no direito;

Objetivos Específicos                                                                                                         
• Apreender o conteúdo da disciplina e suas formas de aplicação e desenvolvimento; etc... •

Conteúdo Programático
1. Noções Gerais de Hermenêutica. 1.1 Hermenêutica e Compreensão. 2. Hermenêutica e Interpretação. 2.1 Hermenêutica e Direito. 3. Métodos e Tipos de Interpretação: autêntica, doutrinária, jurisprudencial, gramatical ou literal, lógico-dedutiva, teleológica, sistemática, temática, holística, sociológica, histórica, sintética e analítica, etc. 3.1 Os resultados da Interpretação: declarativo, restritivo e ampliativo. 4. Função Simbólica da linguagem .4.1. O poder simbólico da linguagem em direito. 4.2 Função racionalizadora da Hermenêutica. 5. Integração do Direito: analogia, princípios gerais, costumes, equidade. 6. As principais escolas Hermenêuticas: da exegese à lógica do razoável. 7. Hermenêutica Constitucional: noções gerais da disciplina e correntes.


Metodologia
O conteúdo da disciplina a ser trabalhada será composto de atividades integradas. No decorrer do curso serão ministradas aulas expositivas, discussão de conteúdos e atividades práticas. Com a perspectiva de fomentar a participação discente, as aulas também poderão ser divididas em pesquisa de casos práticos com abordagem dos temas trabalhados em sala de aula e debates dos pontos controvertidos. A avaliação da aprendizagem dar-se-á por meio de provas escritas e também da análise da frequência e participação durante as aulas (avaliação continuada).

Avaliação

Primeira Avaliação: Prova dissertativa, sobre os conteúdos ministrados em sala; (Obs.: Esta avalição poderá ser feita em dois blocos dividindo o conteúdo da primeira unidade em dois, prevendo-se para o mês de março o primeiro bloco, e abril, conforme calendário oficial, o segundo bloco. Saliente-se que o aluno que não fizer a primeira parte da avaliação deverá realizar a segunda parte conforme a data do calendário oficial com todo o conteúdo do primeiro exercício).
Segunda Avaliação: Trabalho em grupo, ou prova dissertativa, com conteúdo específico do segundo exercício;

                                                                      
Bibliografia Básica


  1. FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão ... São Paulo: Atlas.
  2. FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva.
  3. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense.
  4. NOJIRI, Sérgio. A Interpretação Judicial do Direito. 27.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.



Bibliografia Complementar

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: uma contribuição ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Renovar.

HÄBERLE, P. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição - contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Safe, 1997.

HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris.

LIMONGI, Antonio. Hermenêutica Jurídica. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MÚLLER, F. Direito, Linguagem e Violência: elementos de uma teoria Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris.

RAMIS, Diogo Dias; FONSECA, Lia Borges da. Hermenêutica: ferramenta de linguagem. Âmbito Jurídico. Disponível em: www.ambitouridico.com.br/sirc/index.php?n_link=revista_artigos_leitura_leitura&artigo...

SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica: sobre as relações entre as formas de organização e o pensamento interpretativo, principalmente no Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.



Questionário 1, entrega dia 15/08/2012


  1. Como se conceitua o direito penal? 
  2. O que significa fragmentariedade do DP?
  3. Como eram as penas no século XIX e anteriores?
  4. O que significa o principio da reserva legal, CF 5º art. XLV e art. 1º do CP?
  5. Qual o significado dos princípios constitucionais da CF art 1e 5º inciso XLV, III,XLVI,L,XXXVII,LIII,LIV,LV,LVI,LVII,LVIII,LX,LXI,LXII,LXIII,LXIV,LXV,LXVI,LXVII,LXVIII?

sábado, 11 de agosto de 2012

Regras disciplinares e pedagógicas, teoria da constituição



CONTEÚDO PROGRAMÁTICO teoria da constituição



TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Professora Renata Dayanne
 2º período -Manhã – 2012.2

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1.       Teoria geral do Estado:
1.1.  O surgimento do Estado: da antiguidade até a idade média
1.2.  O Estado moderno: do absolutismo e o surgimento do Estado Constitucional
1.3.  O Poder político do Estado

2.       Direito Constitucional
2.1. Origem, conceito e fontes
                2.2.. Espécies
                2.3. Direito Constitucional ou Direito Político?
                2.4. Relação com os outros ramos do direito

3.       Constitucionalismo
                3.1. Significado histórico
                3.1. Antecedentes históricos
                3.3. Origem: americana e francesa
                3.4. O constitucionalismo clássico e o moderno: o neoconstitucionalismo

4.       Teoria da Constituição:
                4.1. Constituição: origem e supremacia
                4.2. Concepções de Constituição
                               a) Concepção formal e material;
                               b) Concepção sociológica;
                               c) Concepção política;
                               d) Concepção Jurídica               
                4.3. Ideologia constitucional
                4.4. Classificação das constituições
                4.5. Elementos das constituições

5.       Norma Constitucional
                5.1. Introdução
                5.2. Conceito e natureza
                5.3. Classificação da norma constitucional quanto a sua eficácia
                5.4. Preâmbulo
                5.5. Norma constitucionais e seu valor simbólico

6.       Poder Constituinte
        6.1. Origem e conceito
                6.2. Natureza e titularidade
                6.3. Poder Constituinte originário
                6.4. Poder Constituinte derivado
                               a) Reformador
                               b) Decorrente
                6.5. Mutação Constitucional

8. Modelos de Controle de Constitucionalidade
                8.1. Conceito e fundamento
                8.2. Principais modelos
                8.3. Espécies de controle
                8.4. Controle de constitucionalidade e democracia

9. Princípios Constitucionais
                9.1. Conceito de princípio
                9.2. Função dos princípios
                9.3. Os princípios e as regras
             9.4. A evolução dos princípios
                9.4. Os princípios gerais do direito e os princípios constitucionais
                9.5. tipologia dos princípios

10. Interpretação Constitucional
                10.1. Hermenêutica e direito
                10.2. A interpretação das normas jurídicas
                10.3. Os métodos clássicos de interpretação
                10.4. Métodos de interpretação constitucional
                10.5. Princípios de interpretação constitucional

11.  Brasil e suas Constituições

12. Princípios fundamentais do Estado brasileiro
                12.1. Princípios fundamentos
                12.2. Princípio da separação dos poderes
                12.3. Princípios objetivos
                12.4. Princípios regentes das relações internacionais

13. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
                1.1.Origem filosófica: direito natural e Estado de Direito
                1.2. Antecedentes Históricos
                1.3. Conceito e natureza
                1.4. Evolução dos direitos fundamentais
                1.5. Função dos direitos fundamentais
                1.6. Características

14. Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988
                2.1. Sujeitos de direitos fundamentais
                2.2. Classificação dos direitos fundamentais
                2.3. Aplicabilidade dos direitos fundamentais
                2.3. A concepção materialmente aberta e a submissão formal

15.  Direitos individuais e coletivos
                14.1. Direito à vida
                14.2. Direito à igualdade
                14.3. Direito à liberdade
                14.4. Direito de propriedade
                14.5. Direito de petição
                14.6. Direito à segurança jurídica
                14.7. Garantias constitucionais do processo
                14.8. Ações Constitucionais


16. Direitos sociais
                15.1. Considerações gerais
                15.2. Efetividade dos direitos sociais e a cláusula da reserva do possível

17. . Direitos da nacionalidade
                16.1. Considerações gerais
                16.2. Conceito de nacionalidade
                16.3. Espécies de nacionalidade
                16.4. Formas de aquisição da nacionalidade
                16.5. A nacionalidade brasileira
                16.6. Perda e reaquisição da nacionalidade brasileira

18. Dos direitos políticos
                17.1. Considerações gerais
                17.2. Modalidades de direitos políticos
                17.3. Direitos políticos positivos
                17.4. Direitos Políticos negativos
        17.5. Dos partidos políticos