Princípios
de Controle (T.S.F. JR)
1-
Meios de integração não podem ser generalizantes.
2-
Tipicidade Cerrada no direito penal
3-
Ius Singulare (chama-se direito singular aquele que, em virtude de
alguma utilidade particular, é introduzido contra a razão, pela autoridade dos
que o constituem), é a regra que para atingir uma finalidade específica, se vai
contra um princípio genérico. [art. 6º
LICC]
4-
Proibição do costume contra legem.
Visão prática do uso dos meios de
integração
O
COSTUME:
Onde mais vemos a aplicação do costume, no Brasil?
No direito empresarial.
Exemplo
disso é o do cheque pós-datado, vulgarmente conhecido como pré-datado. O
costume, neste caso, descaracterizou o cheque como ordem de pagamento à vista,
e o Poder Judiciário não pôde deixar de conhecer deste fenômeno imposto pela
grande maioria das pessoas em seus atos de comércio.
Pode-se
dizer que o uso e o costume de emitir cheque pós-datado criou o instituto do
cheque como promessa de pagamento, diferente do regulamento legal, que é a
ordem de pagamento à vista.
OS PRINCÍPIOS GERAIS
Vejamos
dentro de um acórdão como os magistrados usam o princípio da legalidade:
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTO EM EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVERTE EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
Respeitado o princípio da legalidade,
a mera expectativa de direito gerada converte-se em direito subjetivo, líquido
e certo à nomeação, quando da aprovação dentro do número de vagas previsto no
edital. Precedentes do STJ e desta corte de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049240401,
(Processo: REEX 70049240401 TJRS, Relator(a): José Luiz Reis de Azambuja,
Julgamento: 25/07/2012)
A JURISPRUDÊNCIA: gênese e usos
STJ e jurisprudência sobre racismo:
Função Social da Hermenêutica
O
prisma de análise da função social da hermenêutica passa pela atribuição que a
incumbe da função de isolar o direito em um sistema, e definir o saber
interpretativo como controle dos sentidos jurídicos, a partir dos
comportamentos sociais que já sofrem a influência do fenômeno jurídico e a ele
respondem. (Veja FERRAZ JR., 2011, p.284)
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