terça-feira, 14 de agosto de 2012

HERMENÊUTICA JURÍDICA NOÇÕES GERAIS


HERMENÊUTICA JURÍDICA
NOÇÕES GERAIS
PERSECTIVA GERMÂNICA
A tradicional visão germânica:
“ A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização  dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito” (MAXIMILIANO, 2011, p. 1)
O conceito, portanto, não se confunde com o ato de interpretar:
-          Capacidade de determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.
-          A interpretação é assim objeto da hermenêutica.
Hermenêutica: arte ou ciência?
AUSLEGUNG (termo alemão que traduz hermenêutica), corresponde tanto à interpretação, quanto à construção.
Maximiliano (2011, p. 3), indica três sentidos finais para a hermenêutica:
a)      Teoria da interpretação (theorie der Auslegung): parte técnica ou científica voltada ao estudo dos métodos  interpretativos.
b)      Interpretação: processo de sistematização para alcance do sentido das expressões.
c)       Construção: processo ou arte da compreensão .
Não se pode, contudo, dizer que a hermenêutica serve apenas ao direito, apenas à interpretação e compreensão das leis, pois qualquer tipo de discurso pode ser objeto hermenêutico.
Origem da Hermenêutica: perspectiva greco-latina
A palavra tem origem grega (hermeneuien ou hermeneia): interpretar; interpretação.
Ambas derivam, ainda, do termo hermeios, sacerdote do oráculo de Delfos.
Há relatos sobre a ligação entre o termo e o mitológico Deus Grego Hermes.
Hermes: deus da fertilidade, dos rebanhos, da magia, da divinação, das estradas e viagens, entre outros atributos.
Ao longo dos séculos seu mito foi extensamente ampliado, tornando-se o mensageiro dos deuses e patrono da ginástica, dos ladrões, dos diplomatas, dos comerciantes, da astronomia, da eloquência e de algumas formas de iniciação, além de ser o guia das almas dos mortos para o reino de Hades, apenas para citar-se algumas de suas funções mais conhecidas.
HERMENÊUTICA E COMPREENSÃO
A hermenêutica a serviço da compreensão do mundo:
PERCEBER – DEFINIR – INTERPRETAR – ARGUMENTAR – COMPREENDER
A compreensão é um fenômeno individual, mas seus fim é social (compreendemos para nós e para os outros).
Para compreensão é necessário o uso dos sentidos e da interação (comunicação, argumentação)
A compreensão muitas vezes depende da nossa criatividade, da capacidade de construir novos sistemas ou formas de ver o mundo. (aproximação com as artes)
Assim, a hermenêutica também serve à compreensão do direito e seus institutos.

Hermenêutica e interpretação
O que é interpretação?
“Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma contém.” (MAXIMILIANO, 2011, p. 7)

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