domingo, 15 de abril de 2012

4. Moral, Justiça e Direito


Percebemos, de antemão, a diferença entre direito e moral, conceitual e comparativo estudo do dever-ser jurídico com relação ao dever-ser moral. Há que se deter na análise, buscar semelhanças e diferenças. De princípio abordar-se-á a unilateralidade, a incoercibilidade e autonomia do Direito, e as notas essenciais da moral. Inquirimos a respeito de fatos: Como trabalhar com penas para o incesto (que não é considerado crime no sistema jurídico repressivo brasileiro), a dívida do jogo (descrita  no art. 814 do Novo Código Civil), a preocupação constitucional com o princípio da moralidade pública,  expressa no art. 37,  caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. Aqui se comprova a relevância do princípio moral para a própria organização, manutenção e credibilidade cívica dos serviços públicos. O que é moralmente recomendável tornou-se
juridicamente exigível do funcionalismo público. Como balizar a teoria do negócio jurídico e dos tratos comerciais em torno da ideia da boa-fé, estabelecendo inúmeras presunções a ela concernentes (art. 164 do novo CC). Como lidar com os maus tratos e violações dos direitos humanos das crianças? (art. 1.638 do novo CC). Em muitos casos, fica o juiz autorizado, jurídica e formalmente, em caso de lacuna da lei, a aplicar os costumes como forma de solução de litígios (art. 4°da LICC).
 Por estas e outras razões, até mesmo do ponto de vista histórico, podese provar a intrínseca relação do direito com a moral. Isso porque, a princípio, eram indistintas nas comunidades primitivas as práticas jurídicas, as práticas religiosas e as práticas morais. A sacralidade, o espiritualismo e o ritualismo das antigas práticas jurídicas e de suas fórmulas denunciam essa intrínseca relação 20 . As perguntas que nos vêem à mente se baseiam na relação entre direito e moral, nos principais aspectos normativos que caracterizam cada qual dos ramos normativos e; se o direito se alimenta da moral, convive com ela, e lhe envia novos conceitos e normas. 
5. Conclusões
 Ao fundamentar nossas assertivas no parâmetro da ética, moral e direito, podemos concluir afirmando que o direito sem moral, ou direito contrário às aspirações morais de uma comunidade, é puro arbítrio, e não direito 21 . Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção  do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral)  e exterioridade (direito). A crítica de Kelsen repousa, sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Esse critério seria, portanto, insuficiente para dar conta do problema. Se o direito for entendido e definido exclusivamente a partir das ideias da normatividade e validade, então seu campo nada tem que ver com a ética. Esta é a proposta de cisão metodológica, que acabou por provocar fissura profunda no entendimento e no raciocínio dos juristas do século XX, de Hans Kelsen. Sintetizando: as normas jurídicas são estudadas pela ciência do direito; as normas morais são objeto da ética como  ciência. O raciocínio jurídico, então, não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito ou ilícito, sobre o legal (constitucional) ou ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido. Kelsen argumenta que um direito positivo sempre pode contrariar algum
mandamento de justiça, e nem por isso deixa de ser válido 22 . Então, o direito positivo é o direito posto (positum – posto e positivo) pela autoridade do legislador, dotado de validade, por obedecer a condições formais para tanto, pertencente a um determinado sistema jurídico. O direito não precisa respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico 23 . Então, direito e moral se separam. A exigência de uma separação entre Direito e Moral, Direito e Justiça, significa que a validade de uma ordem jurídica é independente desta Moral Absoluta, única válida, da Moral por excelência, do ponto de vista de Kelsen 24 . Assim, é válida a ordem jurídica ainda que contrarie os alicerces morais. Discutir sobre justiça, para Kelsen, é tarefa da ética, ciência que se incumbe de estudar não normas jurídicas, mas sim normas morais e, portanto, incumbida da missão de detectar o certo e o errado, o justo e o injusto.Trabalha-se, atualmente, com a ética do plural, através da diversidade, impedindo a formação de extremos e a exclusão de outras éticas por sistemas éticos contextualmente predominantes. Dessa forma é que onde está a ética deve estar o pluralismo e a tolerância; isto é o minimamente ético. O desenvolvimento lógico-conceitual e pragmático no sentido do alcance da felicidade, do que seja o “melhor”, do que seja o verdadeiro bem humano são desdobramentos desse mínimo ético. Assim, deve-se admitir que a felicidade é impossível se rompidos esses limites. Uma vez que desejamos ver a ética funcionando, passamos a experimentar a tolerância da diversidade. Em suma, o amor de uns para os outros, com justiça plena para todos. Quer como ciência social e política, quer como experiência, quer em sua aplicação através do processo judicial, como, dentre outros, o Direito reflete o estágio histórico vivido pela sociedade. Precisamos compreender o Direito não apenas como fato do homem, mas sim como fato social, que torna possível a coexistência humana.

Nenhum comentário:

Postar um comentário