domingo, 15 de abril de 2012

9. A positivação do Direito


Uma pequena noção do Direito Positivo à Luz do Mestre Paulo Dourado de Gusmão: “DIREITO POSITIVO/POSITIVO, é o que é real, certo, fora de qualquer dúvida; o direito só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito internacional)".É o Direito posto!É o direito efetivamente observado em uma comunidade ou, então, o direito efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado Ou nas palavras de A.Bento Betioli:"Quando surgem, as normas jurídicas se põem ou se "positivam" como uma realidade "objetiva"; elas se positivam e se objetivam: vigem e têm eficácia em certo tempo, como realidades culturais, postas e garantidas pela sociedade e pelo Estado; elas são "direito positivo objetivo". Daí poder-se dizer que "objetivo" e "positivo" são termos que se implicam. Consequentemente, Direito Objetivo/Positivo é o direito como "norma", ou "conjunto de normas", que buscam a disciplina social. “OBJETIVO" - O direito como norma é chamado de "objetivo “porque, ao surgir, "se objetiva", se põe como uma realidade objetiva, independente da pessoa do observador e irredutível à sua subjetividade (MIGUEL REALE). É o direito como norma numa visão exterior, no seu ângulo externo.Sob esse enfoque, também o direito como "fato social" pode ser chamado de direito "objetivo”. POSITIVO" - O mesmo direito como norma objetiva pode ser visto sob outro prisma, ou seja, ser enfocado como posto ou reconhecido pelo Estado que o garante, quando então se denomina direito "positivo"; é o direito institucionalizado pelo Estado.Contudo, quando se fala em direito "institucionalizado" pelo Estado, não significa que todas as normas tenham sido elaboradas pelo Estado, e sim que todas elas valem como normas de direito vigente, porque, seja qual for sua origem efetiva, "o Estado as quer como tais e as aplica como tais", no dizer de RECASÉNS SICHES. Ou segundo MIGUEL REALE, "é o direito declarado ou reconhecido pelo Estado, através de suas próprias fontes ou que resulta das demais fontes, sem conflito com as fontes estatais”. De consequência, tanto o Direito objetivo como o Direito Positivo não só abrangem as normas elaboradas pelo Estado, mas também as originadas de outras fontes e que são reconhecidas e garantidas pelo Estado.Deve ser igualmente afastada a falsa impressão de que o Direito Objetivo/Positivo é sempre escrito. Ele é tanto o direito "escrito", elaborado pelo poder competente, como a norma consuetudinária, "não-escrita", resultante dos usos e costumes de cada povo.Vale lembrar que há autores que, na distinção entre Direito Objetivo e Direito Positivo, assim a fundamentam: aquele abrange todas as normas jurídicas em vigor NO Estado, enquanto este abrange apenas as normas jurídicas oriundas DO Estado. Assim MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA: "existem normas jurídicas criadas originalmente pelo Estado, e normas jurídicas criadas pela vontade dos particulares, tão somente reconhecidas pelo Estado como jurídicas. As normas jurídicas criadas pelo Estado... cuja fonte é o Estado, formam um todo denominado Direito Positivo... O Conjunto de todas as normas jurídicas no Estado chama-se, então, Direito Objetivo".

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