sexta-feira, 27 de abril de 2012
quinta-feira, 26 de abril de 2012
quarta-feira, 25 de abril de 2012
terça-feira, 24 de abril de 2012
segunda-feira, 23 de abril de 2012
Apresentação dos exemplos de atos legislativos
Exemplo de: Título; Capítulo; Artigo; Inciso; Alínea e
Itens.
Extraído da Constituição da República Federativa do Brasil
Dos 9 (nove) títulos da Constituição Federal cito:
TÍTULO II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Dos 5 (cinco) capítulos do Título II cito:
CAPÍTULO I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos 250 (duzentos e cinquenta) Artigos da Constituição
Federal cito (o único do Capítulo I):
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Dos LXXVIII (setenta e oito)
incisos do Art. 5º, cito:
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
Das 2 (duas) alíneas do
inciso XXVIII (vinte e oito) cito:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Dos cinco parágrafos cito do inciso
LXXVIII (setenta e oito) cito:
§ 4º O Brasil se submete
à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Emenda
Constitucional nº 45, de 2004
Altera
dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107,
109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição
Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras
providências.
AS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...................................................................................................................
......................................................................................................................Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
.....................................................................................................................
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." (NR)
(Amigos, está incompleto mas, já é suficiente para exemplificar o que compreendi)
quarta-feira, 18 de abril de 2012
As Codificações do Período Imperial
Códigos
Criminais (1830)
- Revoga o
Livro V das Ordenações Filipinas;
- Primeiro Código
Penal da América Latina;
- Visava
garantir a ordem social do País;
Divisão do
Código Criminal:
Título I –
Definia de forma abstrata o Crime, os Crimes Justificáveis, o criminoso, as circunstancias,
agravantes e atenuantes;
Título II –
Definia as penas, como as de morte, Galés, prisão com trabalhos, prisão
simples, banimento, degrado, privação dos direitos políticos, perda de emprego
público, multas.
Tipos de
Crimes:
Crimes
Particulares – Praticados contra a propriedade ou contra o indivíduo
(homicídio, furto, roubo);
Crimes
Públicos – Atos que atentavam contra a boa ordem e a administração pública, o
Império e o Imperador, o tesouro e a propriedade pública, o livre exercício dos
poderes políticos. De acordo com a abrangência e repercussão eram chamados de
revoltas, rebeliões ou insurreições;
Crimes
policiais contra a civilidade e os bons costumes – Estavam neste leque os
vadios, os capoeiras, as sociedades secretas, a prostituição, as posturas
sanitárias, crime de imprensa, curandeirismo, candomblé;
* Artigo 60
– manutenção das penas de açoites para os escravizados;
Aplicação do
Código pelo Conselho de Jurados;
Código de
Processo Criminal – 1832
* Altera a
estrutura judiciária que será aproveitada pelo processo civil;
* Autonomia
Judiciária aos Municípios;
* Conselho
de Jurados e Habeas Corpus;
Estrutura
Judiciária:
Juízes de
Direito Nomeados pelo Imperador;
Juízes
Municipais- nomeados pelos Presidentes das Províncias;
Juízes de
Paz- Eleitos pela população local;
Juntas de
Paz- julgavam os recursos advindos dos juízes de paz;
Promotores
Públicos- nomeados pelos Presidentes das Províncias;
Lei nº 261/1841:
altura o CPC visando centralizar a tomada de decisões. Aboliu o júri de
acusação, esvaziou as atribuições do juiz de paz, e as de chefe de policia na
corte, que passou a ser nomeado pelo Imperador. O chefe de Polícia passa a ser
auxiliado pelos delegados, ficando responsável pelos inquéritos;
Código
Comercial de 1850
Comércio em
Geral- Trata da qualidade de comerciante, das praças de comércio, dos
auxiliares dos banqueiros, dos contratos mercantis, das sociedades;
Do comércio
Marítimo- trata das embarcações, dos proprietários , dos compartes e caixas dos
navios, dos capitães ou mestre de navio, dos direitos e obrigações dos
tripulantes, dos fretamentos, do contrato de dinheiro a risco ou câmbio
marítimo, dos seguros marítimos, dos naufrágios e salvados;
Das quebras-
aborda a natureza, declaração e efeitos das quebras, da reunião de credores e
da concordata, dos administradores, dos dividendos, da liquidação, da
reabilitação do falido, da moratória etc.
Comentários:
·
Império se inicia em 1822
·
Objetivo: Tornar a ordem social vigente, código
criminal de controlar a sociedade. (incutir o medo na sociedade)
·
Garantir a aplicação da lei, penas descritas
para todo e qualquer cidadão. Penas pela seletividade. (Elitista), todos os
indivíduos poderiam ser vitimas de crime, menos os escravizados, todos
escravizados poderiam ser autores de crimes, réus.
·
Renovação do arcabouço jurídico paulatinamente
·
Revoga o Livro V das ordenações Filipinas. (Direito
e Processo Criminal)
·
Titulo I Direito substantivo (da matéria do
direito)
·
Titulo II Pena de morte, crimes contra o
império. Galés- Obrigação a trabalhar de graça em órgãos públicos, pena de
degredo- não voltar onde cometeu o crime. Pena de banimento- território
nacional. Privação dos direitos políticos- elite.
·
Crimes Particulares diferente de hoje o
homicídio era considerado crime particular pois era contra o INDIVIDUO.
·
A revolta dos Malês. (Pesquisar sobre)
escravizados de origem moura e muçulmanos.
18/04/12 –
Professora Ciani Sueli
domingo, 15 de abril de 2012
1. Conceito de Direito
O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo
Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis
coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos
institucionalizados". Hans Kelsen define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que
entendemos por sistema". Já Wilson Campos de Souza Batalha, afirma que
Direito é um "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e
relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade,
eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça,
segurança e bem comum, em uma sociedade organizada". Também se pode citar
o conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina
social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os
homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui,
regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em
consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder
Público". Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que
Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente
pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça".
E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define
como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das
relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo
valores".
Heteronomia do Direito
O Direito possui heteronomia, que quer dizer que mesmo
independente de vontade, o indivíduo é obrigado a se adaptar e aceitar regras
instituídas pela sociedade de acordo com preceitos.
Os procedimentos, os padrões de conduta não nascem na
consciência de cada indivíduo. A sociedade cria essas regras de forma
espontânea, natural e, por considerá-las úteis ao bem-estar, passa a impor o
seu cumprimento. O caráter heterônomo dessas regras decorre do fato de que
obrigam os indivíduos independentemente de suas vontades. A cada um compete
apenas a adaptação de atitudes em conformidade com os preceitos instituídos.
Heteronomia também quer dizer sujeição ao querer alheio.
Explicando de outro modo, as regras jurídicas são impostas independentemente da
vontade de seus destinatários. O indivíduo não cria o dever-ser, como acontece
com a Moral autônoma. A regra jurídica não nasce na consciência individual, mas
no seio da sociedade. A adesão espontânea às leis não descaracteriza a
heteronomia.
Direito Natural
A laicização do Direito recebeu um grande impulso no século
XVII, através de Hugo Grócio, que pretendeu desvincular a ideia do Direito
Natural, de Deus. A síntese de seu pensamento está expressa na frase
categórica: "O direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou,
existindo, não cuidasse dos assuntos humanos." O movimento de separação
entre o Direito e a Religião cresceu ao longo do século SVIII, especialmente na
França, nos anos que antecederam a Revolução Francesa. Vários institutos
jurídicos se desvincularam da Religião, como a assistência pública, o ensino, o
estado civil. Modernamente, os povos adiantados separaram o Estado da igreja,
ficando, cada qual, com o seu ordenamento próprio. Alguns sistemas jurídicos,
contudo, continuaram a ser regidos por livros religiosos, notadamente no mundo
muçulmano. No início de 1979, o Irã restabeleceu a vigência do Alcorão, livro
da seita islâmica, para disciplinar a vida do seu povo.
O Direito Natural revela ao legislador os princípio fundamentais
de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação,
a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O Direito
Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo
Estado. Como o adjetivo natural indica, é um Direito espontâneo, que se origina
da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência
e razão. É constituído por um conjunto de princípio, e não de regras, de
caráter universal, eterno e imutável. Como exemplo maiores: o direito à vida e
à liberdade. Em contato com as realidade concretas, esses princípio são
desdobrados pelo legislador, mediante normas jurídicas, que devem adaptar-se ao
momento histórico.
O Direito Natural, como um dos ramos da Filosofia, é mais do que
um setor do conhecimento: implica uma atitude. Não é lícito nem possível
professá-lo como se aprende numa ciência particular ou uma legislação, nem
muito menos vem a ser as gotas de uma teoria com que suavizamos a aridez legal
ou dissimulamos o desconhecimento do Direito Positivo. O Direito Natural nos dá
as bases para a defesa dos valores humanos, de todos os níveis da existência do
homem individual, até ao do mundo em toda sua plenitude. Dá, assim, valor
supremo à dignidade da pessoa humana.
Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito
Hans Kelsen era austríaco, naturalizado norte-americano. Foi o
fundador da Escola Normativa ou Escola de Viena. Também foi jurista e filósofo,
foi livredocente em Direito Público e Filosofia do Direito, cujo cargo
conquistou em 1911, quando publicou o estudo sobre os Problemas Básicos da
Teoria do Direito Constitucional. Em 1919 foi promovido a professor de Direito
de Viena. Em 1923, tornou-se o mais notável dos constitucionalistas da Áustria
devido a seu livro Direito do Estado Austríaco. Em 1930 aceitou a cátedra na
Universidade de Colônia lecionado por três anos. Depois da fuga da Áustria,
lecionou primeiro na Universidade de Barcelona e depois na de Genebra.
A Teoria "Pura" do Direito nos dá apenas um
conhecimento em relação do direito, ou seja, somente da ciência jurídica e não
de uma ordem jurídica.
A Teoria "Pura" do Direito propõe garantir um
conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo
quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, se determinar como
Direito, isto quer dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica
tradicional, tal como se desenvolveu no discurso do século XIX e XX, mostra de
um jeito claro quão longe está de satisfazer a exigência da pureza. É uma
teoria do Direito Positivo em geral, e não de uma ordem jurídica especial
Por pureza jurídica entendemos a corrente que define, desenvolve
e fundamenta o direito exclusivamente com elementos jurídicos. Por isso, é essa
a teoria que versa sobre o direito dentro desse ponto de vista. Os adeptos dela
não se socorrem do direito natural, da moral, do Estado, de fenômenos sociais,
da economia, enfim, da fonte de alguma que não seja jurídica para justificar o
de ser do direito.
Segundo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica pode
ser enunciada do seguinte modo: "em determinadas circunstâncias, um
determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro
sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção."
Da formulação Kelsen Iana, infere-se que este esquema possui
duas partes, que o autor denomina por "norma secundária"("Dado
ñP, deve ser S" – Dada a não prestação, deve ser aplicada a sanção.
Exemplo: o pai que não prestou assistência material ao filho menor deve ser
submetido a uma penalidade.) e "norma primária" ("Dado Ft, deve
ser P" – Dado um fato temporal deve ser feita a prestação. Exemplo: o pai
que possui filho menor, deve prestar-lhe assistência material.). Com a inversão
terminológica efetuada em sua obra Teoria Geral das Normas, publicada post morte, a primeira estabelece
uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. A primária define o
dever jurídico em face de determinada situação de fato.
Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito
Miguel Reale era natural de São Bento da Sapucaí, São Paulo
(1910) advogado, jurista, professor, filósofo, ensaísta, poeta e memorialista.
Formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo em 1934. Dedicou-se ao
jornalismo, política e ao ensino. Foi professor de Latim e Psicologia em um
curso pré-jurídico, tornou-se um dos sócios e diretores do Ateneu Graça Aranha,
onde deu aulas de português e literatura brasileira em outros colégios de São
Paulo. Participou da Ação Integralista Brasileira, como Secretário Nacional de
Doutrina. Por concurso, conquistou a cátedra de Filosofia do Direito na
faculdade em que se formou, apresentando a tese Os fundamentos do Direito, onde
já estabelece as bases de sua Teoria Tridimensional do Direito. Fez parte do
Conselho Administrativo do Estado de São Paulo, sendo autor de várias reformas
na legislação (educação e cultura). Foi Secretário da Justiça do Estado de São
Paulo, instituindo o Departamento Jurídico do Estado e criando a primeira
"Assessoria Técnico-Legislativa" do País. Foi Reitor da Universidade
de São Paulo (1949 e 1950), ministrou cursos e conferências sobre Filosofia do
Direito em vários países da América Latina e da Europa., mas mantendo o
escritório de advocacia. Foi vice-presidente do Partido Social Progressista,
foi novamente Secretário da Justiça, também foi novamente reitor (1969 a 1973)
quando implantou a reforma universitária. Fundou as revistas Panorama (1936) e
a Revista Brasileira de Filosofia (1951, a mais antiga revista filosófica da
América Latina). Foi presidente do Instituto Brasileiro de Filosofia e duas
vezes da Sociedade Interamericana de Filosofia que ele criou. Publicou cerca de
60 livros e centenas de artigos em jornais e revistas do País e do estrangeiro.
Também foi poeta e memorialista, sendo membro efetivo das Academias Brasileira
e Paulista de Letras, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e de várias
entidades culturais internacionais.
De acordo com Miguel Reale, em uma análise profunda dos diversos
sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três
aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um
aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um
aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica)
e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).
Para Miguel Reale toda experiência jurídica pressupõe sempre três
elementos: fato, valor e norma, ou seja, "um elemento de fato, ordenado
valorativamente em um processo normativo". O Direito não possui uma
estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como
proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas
visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. Este
congrega aqueles componentes, mas não em uma simples adição. Juntos vão formar
uma síntese integradora, na qual "cada fator é explicado pelos demais e
pela totalidade do processo".
Nas últimas décadas o problema da tridimensionalidade do Direito
tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria, à qual penso
ter dado uma feição nova, sobretudo pela demonstração de que: a) onde quer que
haja um fenômeno jurídico, há, sempre o necessariamente, um fato subjacente
(fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um valor,
que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a
ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou
objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida
que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos
ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas
coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não
só exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (o Direito é uma
realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da
integração dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
Os Sistemas Civil Law e Common Law
Com o Code Civil (1804) iniciou-se o movimento codificador
europeu, que na Alemanha, foi duramente criticado por Savigny e pelos corifeu
da Escola Histórica. Mas acabou sendo vencida a resistência dos romanistas. Em
1º de janeiro de 1900 entrou em vigor o Cógigo Civil alemão, conhecido pela
sigla BGB (Bügerliches Gesetzbuch) elaborado por várias comissões, que
formularam mais de um projeto. Esse código está, como notam Saleilles e René
David, "impregnado de direito romano". Exerceu profunda influência no
Código Civil Brasileiro, no húngaro, no grego e até no japonês. Não tem a
clareza do francês. É um código vazado em linguagem técnica.
Dessas codificações resultou o que se convencionou chamar de
sistema continental, por dominar no continente europeu, também conhecido por
sistema de direito codificado ou civil law, cujas raízes encontram-se no
direito romano e no direito consuetudinário germânico. Daí ser também
denominado Sistema Romano-germânico. Compreende o grupo francês, tendo por
ponto de referência o Código Civil francês, e o grupo alemão, cuja fonte e
influência é o Código Civil alemão. Característica desses sistemas é ser a lei a
fonte principal do direito, sendo subsidiárias as demais fontes. Fora isso, a
presença neles do direito romano, do direito canônico e dos direitos
germânicos. Em oposição a esses sistema está o da Common Law, também denominado
sistema anglo-americano, em que o precedente judicial (sentença-padrão),
fundado no princípio de dever haver julgamento similar quando análogos forem os
casos (rule of precedent), é a fonte principal do direito e em que a lei
(statute law) desempenha papel secundário. Mas no terreno constitucional os
norte-americanos optaram pela Constituição escrita. Na atualidade nos Estados
Unidos a lei tem marcada a sua presença em alguns campos jurídicos. No sistema
anglo-americano a influência do direito romano foi menor, ou quase nenhuma,
tendo grande força a eqüidade e os costumes na formulação de seus princípios e
de suas regras jurídicas.
A Common Law, direito declarado pelo juiz (judge made law), tem
no precedente judicial (case law) a sua fonte principal. Caracteriza-se por
reservar à lei papel secundário, provocada por situações excepcionais ou para
solucionar conflito insuperável entre direitos jurisprudenciais, regionais ou
estaduais. Por isso, nesse sistema é comum ser a lei interpretada
restritivamente. Esses sistema de direito jurisprudencial surgiu na Inglaterra,
no século XII, com a criação por henrique II, em 1154, de juízes visitantes do
rei, cujas decisões, revistas pelas Cortes Reais, deram origem a um corpo
(stare decidis). Esses sistema domina na Inglaterra, no País de Gales, na Irlanda,
no Canadá (menos Quebec), na Nova Zelândia, na Austrália e nos Estados Unidos
(menos Louisiana).
Civil law é o sistema romano-germânico do direito legislado a
que a tradição brasileira se adequou, que é aquele calçado na positivação do
direito pela norma legal.
"Em tais sistemas, a atuação do operador do direito deve
ser eminentemente e técnica, conhecendo as normas integrantes do sistema e a
doutrina que as interpreta, embora não deva deixar de conhecer também a
jurisprudência.
Seu traço essencial revela-se na análise do sistema a partir da
Constituição, como norma fundamental do sistema, seguida da edição de todas as
outras normas infraconstitucinais.
Cumpre-nos advertir que, no Direito anglo-saxão da Idade
Moderna, a expressão civil law correspondia ao chamado direito moderno, sendo
que as matérias relativas ao que hoje entendemos como Direito Civil eram
designadas como private law, registro terminológico dos mais importantes,
principalmente para os não iniciados na língua inglesa."
"Em sociedades ocidentais, até recentemente, do ponto de
vista da consciência coletiva, as crianças podiam ser tratadas por seus pais de
maneira brutal, podiam ser obrigadas a trabalhar mais de 10 horas ao dia, a
escravidão era difusa, a segregação racial vigorou nos EUA até a década de 60 e
na África do Sul até a década de 80, a educação era acessível somente aos mais
ricos, o homossexualismo podia levar à morte ou à cadeia, as mulheres não
tinham direito a voto, as mulheres casadas eram consideradas como relativamente
incapazes, necessitando da autorização marital para viajar ou trabalhar. Em
breve, o que hoje se conhece sob a denominação genérica de ‘direitos da
personalidade’, ou ‘direitos fundamentais da pessoa humana’, era noção
praticamente inexistente, e o Direito então vigente mantinha-se, nos países de
civil law, alicerçado e centrado nas construções jurídicas concebidas pelos
jurisconsultos romanos.
Foi o século XX um século de importantes transformações na
esfera jurídica, sobretudo no que tange à defesa da pessoa humana.
Evidentemente, as pré-condições teóricas para que estas mudanças pudessem
ocorrer devem ser procuradas no passado. Como se sabe, há cerca de dois mil
anos o cristianismo concebeu a idéia de que todos são iguais e, porque
"filhos do mesmo Pai", deveriam considerar-se, uns aos outros, como
irmãos, dotados, portanto, de igual dignidade; por outro lado, a preocupação de
filósofos e teóricos com os direitos humanos existe pelo menos desde o século
XVII, sendo o Manifesto Comunista documento do séc. XIX. Mas o traço distintivo
do novo paradigma resulta da concreta percepção da insuficiência da teoria
positivista quando da passagem do terreno das abstrações para o da
práxis."
Common law é o nome que se dá a experiência jurídica da
Inglaterra, dos Estados Unidos da América, e de outros países de igual
tradição. O que caracteriza o common law é não se um Direito baseado na lei,
mas antes nos usos e costumes consagrados pelos precedentes firmados através
das decisões dos tribunais. É, assim, um Direito costumeiro-jurisprudencial, ao
contrário do Direito continental europeu e latino-americano, filiado à tradição
romanística, do Direito Romano medieval, no qual prevalece o processo
legislativo como fonte por excelência das normas jurídicas.
Direito Positivo
"Direito Positivo é o direito vigente, garantido por
sanções, coercitivamente aplicadas, ou, então, o direito vigente aplicado
coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações
internacionais, quando inobservado."
Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem
jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Não obstante imprópria, a
expressão Direito Positivo foi cunhada para efeito de distinção com o Direito
Natural. Logo, não houvesse este não haveria razão para aquele adjetivo. Não é
necessário, à sua caracterização, que seja escrito. As normas costumeiras, que
se manifestam pela oralidade, constituem também Direito Positivo. As diversas
formas de Expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado,
configuram o Direito Positivo. Assim, pode-se afirmar que, na antiga Roma, a
doutrina de alguns jurisconsultos, como Ulpiano, Papiniano, Modestino, Gaio e
Paulo, constituía parte do Direito Positivo daquele povo, pois condicionava as
decisões prolatadas pelos pretores.
Estabelecido o que se deva entender por direito positivo:
sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis, coercitivamente por
órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado,
resta indagar as relações do direito positivo com o direito natural.
Direito Público e Direito Privado
A maior divisão do Direito Positivo, também a mais antiga, é a
representada pelas classes do Direito Público e Direito Privado, peculiar aos
sistemas jurídicos de tradição romano-germânica. Tal distinção, familiar aos
romanos, só foi conhecida pelo Direito Germânico no período da Renascença, com
o fenômeno da incorporação do Direito romano. Envolvendo este assunto, há
discussões doutrinárias que se manifestam, a começar pela relevância ou não
desta ordem de estudo. As dúvidas posteriores recaem sobre a natureza da
matéria, quando se apresentam teorias monistas, dualistas e trialistas. A
corrente monista, que possui duas vertentes, defende a existência de apenas um
domínio. Internamente, os publicistas formam o grupo majoritário, enquanto que
nomes da expressão de Rosmini e Ravà formam o grupo oposto, que procura limitar
o Direito Positivo ao jus
privatum.É inegável que o Direito Privado, nos sistemas jurídicos de origem
romano-germânica, além de ter sido o único durante séculos, alcançou um nível
de aperfeiçoamento não atingido ainda pelo Direito Público. O dualismo, que
sustenta a clássica divisão do Direito Positivo e constitui a corrente maior, é
concebido sob diferentes critérios. Segundo Gurvitch, o jurista Hölinger chegou
a arrolar uma centena de teorias diferenciadoras, que não lograram, todavia,
exatidão em seus resultados. O trialismo, que teve em Paul Roubier a sua
princial figura, sustenta a existência de um tertium
genus, denominado Direito Misto.
O Direto Privado é o que atende o interesse de cada um, é o
direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam
em pé de igualdade. Podemos citar como exemplo o direito de interesse pessoais
como do proprietário, do locador, do locatário, o acionista, etc., e até o
Estado quando celebra atos jurídicos, regidos pelo direito privado.
O Direito Público tem por matéria o Estado, sua funções e
organização, bem como a ordem e segurança internas, os serviços públicos e os
recursos indispensáveis à sua Execução. Ele é dividido em Direito Público
Interno e em Direito Público Internacional. O Direito Interno é o direito do
estado, denominado também de direito nacional. É o que rege as relações
jurídicas que se processam no território do Estado (direito público interno
igual a direito constitucional ou direito penal). O Direito Internacional
disciplina relações jurídicas não delimitadas pelas fronteiras do Estado, ou
seja, rege as relações da comunidade internacional.
9. Direito Subjetivo
"Direito Subjetivo é a faculdade outorgada a uma pessoa, de
exigir o cumprimento de uma obrigação por parte de outra, capaz de satisfazer a
um interesse legítimo, ou então, de forma singela: faculdade de exigir de uma
pessoa uma prestação, que está obrigada por lei ou por contrato, capaz de
satisfazer a um interesse legítimo de quem a exige."
O direito subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de
agir, que a ordem jurídica garante a alguém. Corresponde à antiga colocação
romana, hoje superada, do Jus
Facultas Agendi. O direito subjetivo é um direito personalizado, em que a
norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta,
para permitir uma conduta ou estabelecer consequências jurídica. Quando dizemos
que "fulano tem direito à indenização", afirmamos que ele possui
direito subjetivo. É a partir do conhecimento do Direito objetivo que deduzimos
os direitos subjetivos de cada parte dentro de uma relação jurídica.
2. SOCIEDADE, DIREITO E CONTROLE SOCIAL
O homem é um ser social
e político, vivendo em grupos, em sociedades.
É natural que no seio
destes grupos haja conflitos, desentendimentos e interesses divergentes. No
entanto, o homem sente necessidade de segurança e busca a harmonia social. Para
que a sociedade subsista é necessário que os conflitos sejam resolvidos e para
tanto, o homem dispôs de vários meios
com o intuito de controlar as ações humanas e trazer um equilíbrio à sociedade.
São os instrumentos de controle social. O Direito, criação humana, é um destes
instrumentos, cujo principal objetivo é viabilizar a existência em sociedade,
trazendo paz, segurança e justiça.
PALAVRAS CHAVES:
a). Sociologia jurídica b). Direito. c). Sociedade. d). Controle
social.
a). A sociabilidade
humana
O homem é um ser social
e precisa estar em contato com seus semelhantes e formar associações. Ele se
completa no outro. Somente da interação social é possível o desenvolvimento de
suas potencialidades e faculdades. Ele precisa buscar no outro as experiências
ou faculdades que não possui e, mais, há
a necessidade de passar seu conhecimento adiante. Dessa interação, há
crescimento, desenvolvimento pessoal e social.
Conforme Battista
Mondin (1986, p.154) o homem é um ser
sociável, pois tem a “propensão para viver junto com os outros e comunicar-se
com eles, torná-los participantes das próprias experiências e dos próprios
desejos, conviver com eles as mesmas emoções e os mesmos bens.” Segundo o mesmo
autor, ele também é um ser político. A politicidade é “o conjunto de relações que o indivíduo mantém com os
outros, enquanto faz parte de um grupo social.”
Vários estudiosos tentam explicar o
impulso associativo do ser humano. Platão (428-348 a.C.) interpreta a
dimensão social do homem como um fenômeno contingente. Para ele o homem é um
ser etéreo, é essencialmente alma e se realiza em sua plenitude e perfeição,
alcançando a felicidade ao contemplar as ideias. Estas se localizam em um mundo
denominado “topos uranos”, ou lugar celeste. Para esta atividade não necessita de
ninguém, cada alma se basta, existindo e se realizando por conta própria,
independentemente das outras. Mas, por causa de uma grande culpa, que não é
explicada em sua teoria, as almas perderam sua condição original de
espiritualidade absoluta e caíram na Terra, sendo obrigadas a assumir um corpo
físico para expurgar suas culpas e purificar-se. Esse corpo físico funcionaria
como um limitador de suas potencialidades e faculdades, impedindo-as de se
sentirem completas por si só. Desse modo, as almas corporificadas precisam
se associar para suprir suas carências e
limitações. Sendo Platão, portanto, a sociabilidade é uma consequência da
corporeidade e dura apenas enquanto as almas estiverem ligadas ao corpo físico,
material.
Aristóteles (384-322
a.C), de maneira oposta, entende que a sociabilidade é uma propriedade
essencial do homem. Na sua visão, o homem é constituído de corpo e de alma,
essencialmente. E, por esta constituição, não pode se auto-realizar, sendo
necessário criar vínculos sociais para satisfazer suas próprias necessidades e
vontades. É a natureza do homem que o impulsiona a querer associar-se e
interagir com os demais.
Por este motivo,
considerava o homem fora da sociedade um ser superior ou inferior à condição
humana: “O homem é, por sua natureza, um animal político. Aquele que, por
natureza, não possui estado, é superior ou mesmo inferior ao homem, quer dizer:
ou é um deus ou mesmo um animal” (de sua obra: A política). Santo Tomás de
Aquino (1225-1274), como Aristóteles, considerava o homem um ser naturalmente
sociável: “O homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em
multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que evidencia pela natural
necessidade.” (S.Th, I, 96, 4). Afirma
ainda que a vida fora da sociedade é exceção, se enquadrando em três hipóteses:
a mala fortuna, quando um indivíduo, acidentalmente, por um infortúnio passa a
viver em isolamento, como é o caso de um náufrago, por exemplo; a corruptivo natural, quando por alienação
mental ou anomalia, o homem é desprovido de razão e busca viver distanciado dos
demais; e a excellentia naturae, que é a hipótese do homem isolar-se buscando a
comunhão com Deus e o seu aperfeiçoamento espiritual. Durante a época moderna
surgem os contratualistas, destacando os nomes de Spinoza, Hobbes, Locke,
Leibnitz, Vico e Rousseau. Existe uma gama enorme e variada de teorias
contratualistas que buscam explicações para o impulso associativo do homem, com
diferentes explicações e teses. Há, no entanto, um ponto em comum entre eles. Todas
negam o impulso associativo natural, concluindo que somente a vontade humana
justifica a existência em sociedade. A sociedade, portanto, é uma criação
humana e se tem sua base firmada em um contrato, que pode ser alterado ou
desfeito. Hobbes, por exemplo, com suas ideias apresentadas na obra “Leviatã”,
defendia que o homem é um ser mau e anti-social por natureza, enxergando seus
semelhantes como concorrentes a serem dominados ou destruídos. O constante
estado de guerra, de conflitos e brutalidade teria levado os homens a firmarem
um contrato entre si, transferindo o poder de se autogovernar, seus direitos e liberdades ao Estado, que
deveria impor ordem e segurança a todos. Rousseau, por sua vez, em “O contrato
social”, afirma que o homem, ao revés do entendimento de Hobbes, é
essencialmente bom e livre. A sociedade e o aparecimento da propriedade privada
é que o corrompe, dando início aos inúmeros conflitos sociais. A solução
encontrada por ele para extirpar os conflitos seria a organização de um Estado
que só se guie pela vontade geral, e não
pelos interesses particulares. O instrumento pelo qual se perfaz essa
sociedade é o contrato social, pelo qual cada indivíduo transfere ao Estado a
sua pessoa, todos os seus direitos e suas coisas.
Ante o exposto, entendemos
que a sociedade é fruto da própria natureza humana, de uma necessidade natural
de interação. O homem tem necessidade material e espiritual de conviver com
seus semelhantes, de se desenvolver e de se completar. No entanto, essa
interdependência recíproca não exclui a participação da consciência ou da
vontade humana. Consciente de que necessita da vida social o indivíduo procura
melhorá-la e torná-la mais viável. A sociedade, em suma, seria o produto de um
impulso natural conjugado com a vontade e consciência humana.
b). Sociedade e
interação
O conceito de sociedade
apresenta inúmeras controvérsias devido ao seu amplo aspecto. O vocábulo pode
ser utilizado de diversas formas e com vários sentidos, tais como o de nação e
o de grupo social. Em termos gerais podemos definir sociedade como um grupo de
pessoas que interagem entre si. Deste conceito podemos deduzir três
características da sociedade: a multiplicidade de pessoas, a interação entre
elas e a previsão de comportamento. Para a formação da sociedade não basta que
existam várias pessoas reunidas, uma
aglomeração de indivíduos, mas que elas interajam, que desenvolvam ações
conjuntas, que tenham reações aos comportamentos uns dos outros, que
desenvolvam diálogos sociais. Ela se faz por um amplo relacionamento humano.
Dessa interação é possível prever comportamentos, situações e condutas que poderão se manifestar no seio do grupo, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Conforme ensina Betioli
(2008, p.7):” A interação, por seu turno, pressupõe uma previsão de
comportamento, ou de reações ao comportamento dos outros.(...) Cada um age
orientando-se pelo provável comportamento do outro e também pela interpretação
que faz das expectativas do outro com relação a seu comportamento.”
Segundo Paulo Nader, a
interação social, basicamente, vai se realizar de três formas: a cooperação, a
competição e o conflito. Vejamos:
“Na cooperação, as pessoas estão movidas por
um mesmo objetivo e valor e por isso
conjugam o seu esforço. Na competição há uma disputa, uma concorrência,
em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando à
exclusão da outra.
(...) O conflito se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em
jugo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou
física, ou buscam a mediação da justiça.” (2007, p.25) Vivendo em um mesmo
ambiente e possuindo os mesmos instintos
e necessidades, é natural que surjam diversos conflitos entre as pessoas e que
necessitam de uma solução. Para que a sociedade subsista é imprescindível que
se resolvam estes conflitos de interesses. As pessoas têm a necessidade de
buscar a segurança, a justiça e a realização do bem comum. Diante disto surge a
necessidade de criar instrumentos que controlem ou que regulamentem a vida
social.
c). Instrumentos de
controle social
Existem diversos meios
que servem para regular a condutas dos membros da sociedade visando à harmonia
da vida social. Entre eles podemos destacar a religião, a moral, as regras de
trato social e, obviamente, o Direito. Paulo Nader (2007, p.31) afirma que “o
mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de ordenamentos sociais. O
Direito absorvia questões afetas ao plano da
consciência, própria da
moral e da religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da
sociedade, identificados hoje por usos sociais.” No entanto, é certo que hoje
não podemos confundir as diferentes esferas normativas. Cada instrumento de
controle social possui uma faixa de
atuação, um objetivo específico.
A faixa de atuação do Direito
é regrar a conduta social, visando à ordem e o bem comum. Por este motivo, ele
irá disciplinar apenas os fatos sociais mais relevantes para o convívio social.
Ele irá disciplinar, principalmente, as relações de conflitos e, quanto às
relações de cooperação e competição, somente onde houver situação
potencialmente conflituosa.
Betioli ressalta
que:
“O direito não visa ao
aperfeiçoamento interior do homem; essa meta pertence à moral. Não pretende
preparar o ser humano para uma vida supraterrena, ligada a Deus, finalidade
buscada pela religião. Nem se preocupa em incentivar a cortesia, o
cavalheirismo ou as normas de etiqueta, campo específico das regras de trato
social, que procuram aprimorar o nível das relações sociais.” (2008, p.8-9)
Há vários pontos de
divergência entre direito e religião. Legaz e Lacambra aponta duas diferenças
estruturais: a alteridade e a segurança.
Segundo o autor (1961, p.419), “a alteridade, essencial ao direito, não
é necessária à religião.” O próximo, o semelhante é um elemento circunstancial
e não um elemento essencial na ideia religiosa. O mais importante é a prática
do bem. A religião é uma relação entre o homem e Deus e não entre o homem e os
demais. Para o Direito, no entanto, o que importa é o comportamento humano e
social. A segunda diferença estrutural diz respeito à segurança. Para a
religião a segurança é algo inatingível e espiritual, porquanto que para o
direito, se alcança a partir da certeza ordenadora. Em relação às diferenças
existentes entre o direito e a moral, podemos apontar algumas das distinções
feitas por Paulo Nader (2007, p.40-44). Segundo o autor, “o direito se
manifesta mediante um conjunto de regras que definem a dimensão da conduta
exigida, que especificam a fórmula do agir”. Ao contrário da moral que possui diretrizes
mais gerais. As normas jurídicas possuem uma “estrutura imperativo-atributiva,
isto é, ao mesmo tempo em que impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um
poder ou direito subjetivo a outrem”. A moral, por sua vez, com uma estrutura
mais simples, impõe apenas deveres.
Enquanto a moral se
preocupa com a vida interior das pessoas, como a consciência, o direito cuida,
em primeiro plano, das ações humanas. O
animus do agente só será considerado quando necessário. Além disso, a
moral, bem como todas as demais regras sociais, se distingue do direito, pois
carece de coercibilidade e de heteronomia. O direito, ao revés, é imposto
independentemente de vontade de sujeição e
possui formas de garantir o respeito e obediência a seus preceitos.
d). O direito como
instrumento de controle social
Como vimos o direito
não é o único instrumento responsável pela organização e pela harmonia da
sociedade, uma vez que as demais normas de conduta também contribuem para o
sucesso das relações sociais. No entanto, merece lugar de destaque, pois é o
que possui maior pretensão de efetividade, manifestando-se como um corolário
inafastável da sociedade. Émile Durkheim (1960, p.17) ressalta que “a sociedade
sem o direito não resistiria, seria anárquica, teria o seu fim. O direito é a
grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua
imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo
exterior às suas necessidades de vida.” A necessidade de uma convivência
ordenada impõe-se como condição para a subsistência da sociedade. O direito
corresponde a essa exigência ordenando as relações sociais através de normas
obrigatórias de organização e comportamento humano.
Miguel Reale (2006,
p.62) define o direito como sendo “a ordenação das relações de convivência”.
Telles jr. (2001, p.381), neste mesmo sentido, conceitua-o como “a disciplina
da convivência”. Por sua vez, Paulo Nader (2007, p. 76), em sua brilhante
definição, assim considera: “direito é um conjunto de normas de conduta social,
imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os
critérios de justiça”. Do conceito de Paulo Nader podemos perceber três
grandes distinções entre o direito e as
demais regras de trato social. A primeira diferença repousa no fato do direito
ser a única norma que emana do Estado. A segunda, pelo fato de ser impositivo,
imperativo. Não há margem de liberdade para escolher se irá ou não se adequar
aos seus preceitos. Por último, temos a coercibilidade, que exerce intimidação
sobre os destinatários das normas jurídicas. Sendo assim, podemos depreender
que o indivíduo que não se adéqua ou não realiza atos de acordo com o
ordenamento jurídico vigente poderá ser submetido a uma punição.
Conclusões:
Do exposto podemos
concluir pela mútua dependência entre direito e sociedade. Não pode haver
sociedade sem direito e não há direito sem sociedade. Não poderia existir
sociedade sem uma ordem mínima, sem guias e direcionamentos. Há a necessidade
de se limitar a esfera de conduta de
cada indivíduo de modo que sua liberdade de atuação não gere conflitos sociais.
Da mesma forma que não se concebe o homem sem o convívio social, também não se
concebe uma sociedade sem regras, sem o direito. O direito, por sua vez, não
tem existência por si só. Ele existe no meio social e em função da sociedade. O
indivíduo isolado não carece de direito.
Desta forma, ele modifica a sociedade no sentido de impor condutas e
comportamentos, mas também é influenciado
por ela, através da cultura, dos usos e costumes e pela evolução
temporal. Dante Alighieri, em sua obra “Da Monarquia”, assim conclui: “o
direito é uma porção real e pessoal, de homem para homem que, conservada,
conserva a sociedade, corrompida, corrompe-a.”
3. Direito e Justiça:
Ao longo da história, o ser humano tem buscado arduamente equilibrar suas
relações como os outros seres humanos, estabelecendo critérios norteadores das
regras de comportamento.
Alguns valores humanos ocidentais têm sido herdados de filósofos da antiga
Grécia como Aristóteles e Platão e dos juristas romanos. A justiça é um desses
valores.
Os
filósofos deram a termo justiça o sentido ético e formal, enquanto que os
romanos o sentido jurídico e material.
Os princípios
fundamentais de Direito também são as grandes orientações da ordem positiva
jurídica, que a percorrem e vivificam, tendo potencialidade de conduzirem a
novas soluções.
O
Direito, segundo filósofos e juristas, é o veículo para a realização da
justiça, que é a meta da ordem jurídica.
O
Objetivo deste trabalho é demonstrar, sucintamente, a relação dos princípios do
Direito com um valor humano pregado historicamente pelos mais renomados
filósofos e juristas, que é a justiça.
Analisaremos qual a relevância dos princípios para o Direito e sua relação com
a justiça, mostrando que eles constituem categorias de normas, caracterizados
por serem densificação dos valores mais relevantes da ordem jurídica, que o
legislador, se quiser ser coerente com sua pretensão de legitimidade e
validade, deverá considerar esses princípios transcendentes ao próprio Direito
positivo, conjugando-o ao ideal de justiça meditado ao longo da vida humana,
por filósofos e juristas, que têm entendido, ser a justiça, a virtude total e a
essência do bem viver social.
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO DIREITO
A
palavra princípio[1]significa começo,
início, razão, base, preceito e norma. Significa ponto de partida. Para as
ciências são as preposições básicas que condicionam as demais; são os alicerces
do conhecimento humano.
No
Direito, os princípios constituem categoria específica de normas,
caracterizadas, essencialmente, por serem densificação dos valores mais
relevantes do ordenamento jurídico. Podem ser explícitos em enunciados
lingüísticos ou podem estar implícitos, o que não lhes retira a posição de
proeminência de que desfrutam. Têm como função essencial orientar e influenciar
a interpretação e a aplicação das demais normas jurídicas, que têm o status de
simples regras, bem como, por isso mesmo, de todos os atos do poder público.
A palavra princípio é equívoca. Aparece em sentidos diversos. Apresenta
a acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de
princípio), por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de um
órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípio institutivo e
as de princípio programático. Não é nesse sentido que se acha a palavra princípios da
expressão princípios fundamentais do Título I da Constituição. Princípio aí
exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema.[2]
É
necessário sublinhar que o termo princípio é utilizado,
indistintamente, em vários campos do saber humano. Filosofia, Teologia,
Sociologia, Política, Física, Direito e outros se servem dessa categoria para
estruturarem, muitas vezes, um sistema ou um conjunto articulado de
conhecimentos a respeito dos objetos cognoscíveis exploráveis na própria esfera
de investigação e de especulação a cada uma dessas áreas do saber.
Seja
lá qual for o campo do saber, princípio designa a estruturação de um sistema de
idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave,
por uma baliza normativa, donde as demais idéias, pensamentos ou normas
derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.
No
Direito, tem-se usado o termo princípio ora para designar a formulação
dogmática de conceitos estruturados por sobre o direito positivo, ora para
designar determinado tipo de normas jurídicas e ora para estabelecer os
postulados teóricos, as proposições jurídicas construídas independentemente de
uma ordem jurídica concreta ou de institutos de direito ou normas legais
vigentes.
1.1- Princípios fundamentais de Direito e sua
relevância
Toda
sociedade é regida por determinados valores que constituem os postulados
originários e primários do agrupamento coletivo.
Para
que exista uma sociedade, é fundamental uma comunhão mínima de valores que
propiciem as diretrizes do que e como se pretende conduzir.
O
Direito, em seu propósito de realizar a justiça, buscará operacionalizar esses
valores, surgindo, daí, o ordenamento jurídico como um conjunto de normas que
expressam os valores de uma sociedade.
Os
princípios jurídicos representam os valores materiais que a sociedade elegeu à
justiça, que nos mostram como alcança-la. Dworkin[3]os define como um
“standart” que há de ser observado por ser uma exigência da justiça, da
equidade ou de alguma outra dimensão da moralidade. Constituem as proposições
primárias do direito, estão vinculados àqueles valores fundantes da sociedade,
que exprimem o que foi por ela eleito com sendo justo.
Segundo Paulo Bonavides[4], o exame teórico da
juridicidade dos princípios é indissociável de uma prévia indagação acerca da
eficácia normativa dos princípios gerais de Direito cujo ingresso nas
Constituições se faz com força positiva incontrastável, perdendo, desde já,
grande parte daquela clássica e alegada indeterminação, habitualmente invocada
para retirar-lhes o sentido normativo de cláusulas operacionais.
A
inserção constitucional dos princípios ultrapassa, de último, a fase
hermenêutica das chamadas normas programáticas. Eles operam nos textos
constitucionais da segunda metade deste século uma revolução de juridicidade
sem precedente nos anais do constitucionalismo. De princípios gerais se
transformaram em princípios constitucionais.
Segundo o mesmo autor, todo discurso normativo tem que colocar, em seu raio de
abrangência, os princípios, aos quais as regras se vinculam.
Jorge
Miranda[5] ressalta a
função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata,
enquanto diretamente aplicáveis ou capazes de conformarem as relações
político-constitucionais, aditando, ainda, que a ação imediata dos princípios
consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de
integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema.
Princípios axiológicos fundamentais – correspondentes aos limites
transcendentes do poder constituinte, ponte de passagem do Direito natural para
o Direito positivo.
....................................
Pela sua própria natureza e função, os princípios não carecem de sede
fixa no texto constitucional; os que lhe não sejam exteriores (ou anteriores)
podem dele ser simplesmente induzidos. Raras vêm a ser, no entanto, as
Constituições, nas quais, em lugares variáveis, não apareçam enumerados
princípios de que terá havido consciência aquanto da sua elaboração ou a partir
de alguns dos quais terá pretendido mesmo organizar o sistema constitucional.[6]
Segundo Paulo Bonavides[7], a juridicidade dos
princípios passa por três distintas fases: a jusnaturalista, a positivista e a
pós-positivista.
1.2- O jusnaturalismo e os princípios do Direito
A
fase jusnaturalista é a mais antiga e tradicional.
Nessa
fase, os princípios habitavam esfera abstrata e sua normatividade, basicamente
nula e duvidosa, contrastava com o reconhecimento de sua dimensão
ético-valorativa de idéia que inspira os postulados de justiça.
Segundo Paulo Bonavides[8], a fase
jusnaturalista dominou a dogmática dos princípios por um longo período até o
advento da Escola histórica do Direito. Cedeu lugar, em seguida, a um
positivismo tão forte, tão dominante, tão imperial, que ainda este século os
cultores solitários e esparsos da doutrina do Direito Natural nas universidades
e no meio forense pareciam se envergonhar do arcaísmo de professarem uma
variante da velha metafísica jurídica.
A
fase jusnaturalista se caracteriza por sustentar a vigência, a validade e a
eficácia do Direito natural, superior a todo e qualquer Direito Positivo.
Há, com efeito, uma terceira corrente que não compreende os princípios
gerais de direito tão-somente em função das normas positivas, historicamente
reveladas no Brasil e nas demais nações, entendendo que eles se legitimam como
pressupostos de natureza lógica ou axiológica, isto é, como princípios de
Direito Natural. No tocante ao assunto que estamos analisando, cumpre
distinguir entre os autores como Giorgio Del Vecchio, que reduzem todos os
princípios gerais do Direito a princípios de Direito Natural, e os que põem o
problema em outros termos entendendo que a vinculação ao Direito Natural não
exclui que haja princípios gerais de direito no plano positivo.
A idéia de um Direito Natural, distinto do Direito Positivo, é muito
antiga. Nós a encontramos nas manifestações mais remotas da civilização
ocidental a respeito do problema da lei e da justiça, o mesmo ocorrendo na
cultura do Oriente. [9]
Segundo Paulo Dourado de Gusmão[10], o jusnaturalismo,
através dos tempos, tem influenciado reformas jurídicas e políticas, que deram
novos rumos às ordens políticas européia e norte-americana, como por exemplo, a
Declaração da Independência dos Estados Unidos (1776), a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Revolução Francesa, e tem como
princípio a consideração do direito natural como direito justo por natureza,
independente da vontade do legislador, derivado da natureza humana ou dos
princípios da razão, sempre presente na consciência do homem.
A
corrente jusnaturalista concebe os princípios gerais de Direito, segundo
assinala Flórez-Valdés[11], em forma de
“axiomas jurídicos” ou normas estabelecidas pela reta razão. São os princípios
de justiça, constitutivos de um Direito ideal. São um conjunto de verdades
objetivas derivadas da lei divina e humana.
Segundo Aurélio Wander Bastos[12],o jusnaturalismo
influenciou e influencia o Direito Moderno e está dividido em duas grandes
correntes: o jusnaturalismo teológico e o jusnaturalismo racionalista. As duas
correntes admitem um Direito segundo a natureza do homem que às suas diferentes
organizações políticas e sociais e que não coincide necessariamente com o
direito das convenções, dos acordos, do entendimento.
Para o jusnaturalismo teológico, o Direito é uma revelação divina e
transcende aos próprios homens. Para Tomás de Aquino, o homem é um mero
portador dos princípios revelados da vontade divina, que devem presidir a sua
organização política e social. O racionalismo jusnaturalista não foge do princípio
idealista geral, mas admite, como Grotius, que existe um Direito imanente à
natureza do homem e que as organizações políticas e sociais são formas
especialíssimas de concretizar o Direito natural.[13]
As
duas correntes jusnaturalistas partem do pressuposto de que existe uma
verdadeira identidade entre o Direito e a Justiça, o que significa que não
existe Direito injusto. Para os jusnaturalistas o Direito é sempre um ensaio de
ser Direito Justo e nunca a apoteose da injustiça, o que significa que a
injustiça não é Direito.
1.3- O positivismo jurídico e os princípios do
Direito
A
segunda fase da teorização dos princípios vem a ser a juspositivista, com os
princípios entrando já nos Códigos como fonte normativa subsidiária ou para
garantir o reinado absoluto da lei.
A
concepção positivista escreve Flores-Valdés[14], sustenta
basicamente que os princípios gerais de Direito equivalem aos princípios que
informam o Direito Positivo e lhe servem de fundamento.
Os princípios gerais são apenas, ao meu ver, normas fundamentais ou
generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a
engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são
normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as
outras.[15]
Para
os juspositivistas, o Direito é a lei, o aplicador para tirar suas conclusões,
deve apenas comparar o pressuposto legal com o caso sujeito à sua aplicação. A
aplicação da lei é uma conclusão mecânica que dispensa qualquer explicação ou
interpretação.
Segundo Aurélio Wander Bastos[16], não há como negar a
importância do juspositivismo na ordem jurídica da sociedade contemporânea. Os
países continentais ainda guardam na sua formação as nítidas características do
juspositivismo e, da mesma forma, ainda são acentuadas as reações às propostas
de dinamização e ampliação dos espaços interpretativos do Direito.
Segundo o mesmo autor, poucas são as exceções nos Tribunais que reconhecem na
interpretação legal fonte do próprio Direito e, em geral, predomina a posição
positivista de que o Legislativo legisla, e, como tal, cria Direito, e o
judiciário aplica o Direito. As novas propostas de construção legal têm tímida
passagem entre os Tribunais, muito embora a pressão sociologista tenha crescido
e se desenvolvido, da mesma forma que a utilização de recursos jurisprudenciais
no processo de decisão tem se ampliado como forma de acompanhar a dinâmica
social e evitar o atropelamento do Direito escrito pelos fatos.
O positivismo
jurídico surgiu como tentativa de amoralização do Direito.
Segundo Hans Kelsen[17], é incontestável que
a norma deve ser moralmente justa, mas essa justiça não pode ser estudada pela
ciência jurídica, que se descreve normas. Conhecido é apenas o valor legal ou
validade, que consiste na conformidade, objetivamente verificável pela razão,
de uma norma com outra que lhe é superior.
Ainda
segundo Kelsen, a ciência jurídica deve tão-somente procurar a base de uma
ordem legal, ou seja, o fundamento objetivo e racional de sua validade legal,
não num princípio metajurídico de moral ou direito natural, mas numa hipótese
de trabalho lógico-ténico-jurídica, supondo aquela ordem legal validamente
estabelecida. A validade da norma jurídica é explicada pelas normas jurídicas
hierarquicamente superiores, sendo que a validez da norma constitucional é
justificada pela norma hipotética fundamental, que não é positiva, mas lógica,
e suposta válida, sob pena de se tornar inválida toda ordem jurídica dela
dependente.
1.4- O Pós-positivismo e os princípios do Direito
A terceira fase da
juridicidade dos princípios é a do pós-positivismo, que corresponde aos grandes
momentos constituintes das ultimas décadas desde século. As novas constituições
promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em
pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício dos novos sistemas constitucionais.
Segundo Paulo Bonavides[18], é na idade do
pós-positivismo que tanto a doutrina do Direito Natural como a do velho
positivismo ortodoxo vêm abaixo, sofrendo golpes profundos e crítica lacerante,
provenientes de uma reação intelectual implacável, capitaneada sobretudo por
Dworkin, jurista de Harvard. Sua obra tem valiosamente contribuído para traçar
e caracterizar o ângulo novo de normatividade definitiva reconhecida aos
princípios.
Portanto, uma teoria política do direito completa inclui pelo menos duas
partes principais: reporta-se tanto aos fundamentos do direito – circunstâncias
nas quais proposições jurídicas específicas devem ser aceitas com bem fundadas
ou verdadeiras – quanto à força do direito – o relativo poder que todas e
qualquer verdadeira proposição jurídica de justificar a coerção em vários tipos
de circunstâncias excepcionais.[19]
Assim, Dworkin trata os princípios como Direito, abandonando a doutrina
positivista e reconhecendo a possibilidade de que tanto uma constelação de princípios
quanto uma regra positivamente estabelecida podem impor uma obrigação legal.
Paulo
Bonavides[20] afirma que a
proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais e
os arrestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram
essa tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia dos princípios
como normas-chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o
conteúdo inócuo de programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a
eficácia das Constituições em seus valores reverenciais, em seus objetivos
básicos, em seus princípios cardeais.
O
mesmo autor conclui que:
Daqui se caminha para o passo final da incursão teórica: a demonstração
do reconhecimento da superioridade e hegemonia dos princípios na pirâmide
normativa; supremacia que não é unicamente formal, mas, sobretudo material, e
apenas possível na medida em que os princípios são compreendidos e equiparados
e até mesmo confundidos com os valores, sendo, na ordem constitucional dos
ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a
organização do poder.
As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se
exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais,
governam a Constituição, o regime, a ordem jurídica. Não são apenas lei, mas o
Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência.
A JUSTIÇA COMO
FUNDAMENTO DO DIREITO
O
Direito deve ser sempre uma tentativa de realização de valores, visando à
consecução de fins necessários ao homem e à sociedade. Sua finalidade é
implantar uma ordem justa na vida social.
Além
de ser uma ciência cultural ou humana, o Direito é uma ciência normativa. As
normas jurídicas são normas éticas, pois condicionam o comportamento humano em
função da realização de um valor.
Se o
Direito é essencialmente uma ciência normativa e a estrutura lógica de toda
proposição jurídica é um dever ser, qual a direção ou o ideal visado pela
norma? Qual o valor fundamental e o princípio jurídico que orientam esse
dever-ser?
Nas
normas éticas existe um dever ser. O destinatário deve agir de determinada
forma porque assim realizará um determinado valor, escolhido previamente pelo
criador da norma. Na realidade, o destinatário da norma ética poderia agir de
outra forma, que seria possível e até vantajosa em certas circunstâncias, mas
surge a norma para indicar-lhe um único caminho a seguir. O caminho portará o
destinatário de realizar um valor.
Sabemos que a lei deve ser justa, assim como toda e qualquer decisão baseada
nas normas jurídicas devem ser justas. Del Vecchio[21] escreveu que a
pedra angular de todo edifício jurídico é a noção de justo.
Além
disso, a noção de princípios gerais de Direito, a que devem, a cada momento,
recorrer o juiz e os demais aplicadores da lei[22], corresponde
fundamentalmente aos princípios de justiça.
Mas,
o que é justiça? Quais as suas características, sua natureza, suas espécies,
seu fundamento?
A
palavra justiça é equívoca. Significará às vezes a atividade dos Tribunais, é
tida como atributo divino e é freqüentemente encarada ainda hoje, como virtude
total.
Tercio Sampaio Ferraz Jr[23] verifica que
nenhum homem pode sobreviver numa situação em que a justiça, enquanto sentido
unificador do seu universo moral, foi destruída, pois a carência de sentido
torna a vida insuportável. Reconhece que nesses termos existenciais, a justiça
confere ao direito um significado no sentido de razão de existir. Diz que o
Direito deve ser justo ou não tem sentido a obrigação de respeita-lo, ou seja,
a perda ou a ausência do sentido de justiça é, por assim dizer, o máximo
denominador comum de todas as formas de perturbação existencial, pois o homem
ou a sociedade, cujo senso de justiça foi destruído, não resiste mais às circunstâncias
e perde, de resto, o sentido de dever-ser do comportamento.
Para
os seguidores do positivismo jurídico, o direito se reduz a uma imposição da
força social, e a justiça é considerada um elemento estranho à sua formação e
validade. Para alguns, como Kelsen[24], os critérios da
justiça são simplesmente emocionais e subjetivos e sua determinação deve ser
deixada à religião ou à metafísica.
Norbert Bobbio[25] em seus
escritos sobre o Direito e o Estado no pensamento de Emanuel Kant, apresenta
uma definição de Kant sobre uma ação justa: Uma ação é justa, quando,
por meio dela, ou segundo a sua máxima, a liberdade do arbítrio de um pode
continuar com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal. Nesta
definição Bobbio conclui que, Kant neste momento, apresenta um ideal de
justiça, isto é, justiça como liberdade.
Bobbio[26], além de Kant, faz
referências a outras teorias da justiça: Filosofia Política de Hobbes,
Aristóteles e do Estado Liberal.
Na
filosofia política de Hobbes, Bobbio destaca que a Justiça é uma ordem, que
considera como fim último do Direito, a paz social. Ela sustenta que a
exigência fundamental segundo a qual os homens criaram o ordenamento jurídico é
de sair do estado de anarquia e de guerra, no qual viveram no estado de
natureza. O direito fundamental que esta teoria deseja salvaguardar é o direito
à vida.
Da
teoria de Aristóteles, Bobbio destaca que a justiça é igualdade. Segundo essa
concepção, que é a mais antiga e tradicional, o fim do direito, ou seja, das
regras coercitivas que disciplinam a conduta dos homens na sociedade, é de
garantir a igualdade, seja nas relações entre os indivíduos (o que é chamada de
justiça comutativa), seja nas relações entre o Estado e os indivíduos (justiça
distributiva).
Na
teoria do Estado Liberal, Bobbio destaca que justiça é liberdade, isto é, o fim
último do Direito é a liberdade. A razão última pela qual os homens se reuniram
em sociedade e constituíram o Estado, é a de garantir a expressão mxima da
própria personalidade, que não seria possível se um conjunto de normas
coercitivas não garantissem para cada um uma esfera de liberdade, impedindo a
violação por parte dos outros. O Direito é concebido como um conjunto de
limites às liberdades individuais, de maneira que cada um tenha a segurança de
não ser lesado na própria esfera de liberdade até o momento em que também não
lese a esfera de liceidade dos outros.
Assim, essas definições ou acepções de justiça não esgotam seu significado,
pois teríamos de escrever um trabalho extenso para mostrar tudo que a
literatura filosófica e jurídica têm a respeito.
Tomemos como base do nosso trabalho a definição de justiça meditada por Aristóteles[27] em sua obra
Ética a Nicômaco.
2.1- A Justiça para Aristóteles
Desde
a antiguidade se procuram indicar especificações da justiça, ou seja,
manifestações desta figura sempre unitária. É básica a meditação de Aristóteles[28] sobre a
matéria.
Para
Aristóteles a justiça é a excelência moral, é uma forma de igualdade, que é a
virtude social. É o exercício da autonomia no respeito às igualdades e
desigualdades sociais, pois a igualdade vai limitar a liberdade individual,
quando se constata que entre os indivíduos existem diferenças pessoais,
econômicas etc. A justiça será, então, o resultado de um processo de
intercomunicabilidade entre os indivíduos que materializam a linguagem
jurídica.
Ele
define justiça como aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas
a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo.
Conclui, também, que o homem sem lei é injusto e o cumpridor da lei é justo,
tendo em vista todos os atos conforme a lei são atos justos em certo sentido,
pois os atos prescritos pela arte do legislador são conforme a lei.
Distingue Aristóteles dois termos de justiça:
a)Justiça Distributiva: è aquela que preside à distribuição
das vantagens entre todos os membros da sociedade. Quando a sociedade dá a cada
particular o bem que lhe é devido segundo uma igualdade proporcional ou
relativa. O grupo social reparte aos particulares aquilo que pertence a todos,
assegurando-lhes uma eqüitativa participação no bem comum, conforme a necessidade,
o mérito e a importância de cada indivíduo. Igualdade proporcional é a que se
realiza na distribuição dos benefícios e dos encargos entre os membros de uma
comunidade, considerando-se a situação das pessoas. Assim, pela justiça
distributiva, a sociedade visa assegurar ao particular sua parcela no bem
comum, distribuída conforme a posição que ele ocupa como membro do grupo
social, tendo em vista o seu mérito.
Assim, o justo é o proporcional, e o injusto é o que viola a proporção.
Quanto a esse último, um dos termos se torna grande demais e o outro muito
pequeno, como efetivamente acontece na prática, pois o homem que age
injustamente fica com uma parte muito grande daquilo que é bom, e o que é
injustamente tratado fica com uma parte muito pequena.[29]
Embora a justiça distributiva definida
por Aristóteles vise o interesse do particular, ela corresponde a uma função
social, pois a sociedade, ao impor restrições aos seus membros, torna-se
depositária de riquezas, de utilidades que deve redistribuir,
proporcionalmente, aos indivíduos que a compõem.
b)Justiça Comutativa: Designada por Aristóteles como uma
justiça reparadora e repressiva. É a que preside às relações dos indivíduos
entre si. O devido pelos indivíduos é rigoroso, por dizer respeito a um direito
próprio da pessoa. É a justiça corretiva, que tanto surge nas relações
voluntárias como nas involuntárias. Esta forma do justo, segundo Aristóteles,
tem um caráter diferente da justiça distributiva, pois a justiça que distribui
bens públicos está sempre de acordo com a proporção.
A justiça nas transações entre um homem e outro é efetivamente uma
espécie de igualdade, e a injustiça nessas relações é uma espécie de
desigualdade, todavia não de acordo com a espécie de proporção que citamos, e
sim de acordo com a proporção aritmética. Com efeito, é indiferente que um
homem bom tenha lesado um homem mau, ou ao contrário, e nem se
é um homem bom ou mau que comete adultério; a lei considera apenas o caráter
distintivo do delito e trata as partes como iguais, perguntando apenas se uma
comete e a outra sofre injustiça, se uma é autora e a outra é vítima do delito.[30]
Resumindo, segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr[31],
no livro V de Ética a Nicômaco, Aristóteles cuida da justiça como virtude,
enquanto uma qualidade do autor e de suas obras, do agente e de sua ação. No
aspecto formal, ela corresponde à idéia de proporcionalidade aritmética e
geométrica. A distinção entre, respectivamente, justiça comutativa, ou a
virtude da proporcionalidade entre as coisas de sujeitos pressupostamente
iguais entre si, e justiça distributiva, ou a virtude da proporcionalidade
entre as coisas de sujeitos diferentes, apontava para a igualdade como o cerne
as justiça. A noção de igualdade conferia em termos de equilíbrio proporcional
uma espécie de racionalidade à justiça enquanto código doador de sentido
(moral) às regras de convivência.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que o Direito deve visar sempre a tentativa de realização dos
valores humanos, principalmente a justiça, para que possa haver equilíbrio e
igualdade sociais. A finalidade do Direito é implantar a ordem justa na vida
social.
A
justiça é a condição fundamental de todos os valores, e segundo Miguel Reale[32] é
a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica. Ela
vale para que todos os valores valham. A justiça, que compendia todos os
valores, é a ratio juris, ou seja, a razão de ser ou fundamento da norma,
ante a impossibilidade de se conceber uma norma jurídica desvinculada dos fins
que legitimam sua vigência e eficácia.
A justiça deve respaldar o
exercício do poder que elabora a norma, legitimando-o; isto é assim porque a
norma jurídica traduz interesses e ideologias do órgão legiferante. A justiça
exige que todos os esforços legais se dirijam no sentido de atingir a mais
perfeita harmonia na vida social, possível nas condições de tempo e lugar.
O justo objetivo, e não a vontade
individual, é que constitui o objeto do Direito, que é o bem devido a outrem
segundo certa igualdade, numa equivalência de quantidade.
O Direito deve corresponder aos
ideais e aos sentimentos de justiça da comunidade que rege, e a norma jurídica
deve ser o meio para alcançar a finalidade de justiça almejada pela sociedade.
Por isso, pode-se dizer que a
idéia de justiça que devem conter o Direito e a norma jurídica, além de ser um
valor, é um verdadeiro princípio e ideologia, pois se assenta na concepção de
mundo que emerge das relações concretas sociais, já que não pode subsistir
desconectada da história. Eis porque a leitura das concepções de justiça há de
ser a da situação na qual surgiu tal concepção.
Assim, dizer que uma dada ação,
norma e política são justas implica dizer que determinadas pessoas têm direitos
a determinados benefícios; e isto, por sua vez, significa dizer que outras
pessoas têm o dever de não intervir.
Finalmente, vale destacar, que os
problemas sociais relativos à justiça surgem nas comunidades porque os seres
humanos estão essencialmente interessados em si mesmos e os bens são
essencialmente concentrados nas mãos de poucos.[33]
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