Direito Objetivo
Quando surgem as estruturas normativas
ou modelos jurídicos, eles se põem ou se positam como uma realidade objetiva.
Quando considerarmos o direito como
regra obrigatória, ou como o conjunto de regras obrigatórias, entendemo-lo como
direito objetivo, ou seja, o direito em sentido objetivo.
Direito objetivo é a consideração
normativa do direito, ou seja, a compreensão do direito como norma obrigatória,
além disso é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano,
de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est
norma agendi).
O direito objetivo é sempre um
conjunto de normas impostas ao comportamento humano, permitindo-lhe fazer ou
não fazer algo, portando está fora do homem, indicando-lhe o caminho a seguir,
prescrevendo sanção em caso de violação.
Devemos corrigir o erro de pensar que
"reais" somente sejam as coisas (res) materiais e tangíveis. Como a
Filosofia demonstra ao elaborar "a teoria dos objetos", é tão real
uma "circunferência" (objeto de nosso cálculo) como o
"estelionato", que é um instituto do Direito Penal.
Só há ciência onde há
"objetivação", ou seja, realidades independentes da pessoa do
observador, e irredutíveis à sua subjetividade. Daí poder-se dizer que
"objetivo" e "positivo" são termos que se implicam.
De uma forma pode-se dizer que
direito objetivo é aquele que existe para garantir o poder soberano do Estado,
com um conjunto de normas e modelos jurídicos, exatamente porque se destina a
ter vigência e eficácia na universalidade de um território.
Direito Subjetivo
O direito subjetivo para Goffredo
Telles Jr., é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não
fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para
exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processos
legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da
norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Por exemplo: São direitos
subjetivos as permissões de casar e constituir família; de adotar pessoa como
filho ;de ter domicílio inviolável; de vender os seus pertences; de usar, gozar
e dispor da propriedade; de alugar uma casa sua; de exigir pagamento do que é
devido; de mover ação para reparar as consequências de ato considerado ilícito.
Infere-se, daí, que duas são as
espécies de direito subjetivo: a) o comum da existência, que é a permissão de
fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito
normativo, e b) o de defender direitos, que é a autorização de assegurar o uso
do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está
autorizado por ela a resistir a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a
reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena. Essas
autorizações são permissões concedidas pela coletividade, por meio de normas de
garantia, que são as normas jurídicas.
O direito subjetivo é considerado
subjetivo porque as permissões, com base na norma jurídica e em face dos demais
membros da sociedade são próprias das pessoas que as possuem, podendo ser ou
não usadas por elas.
Duas teorias tentam defini-lo: a de
Windscheid (Diritto delle Pandette, trad.), que o concebe como senhoria de
vontade reconhecida pela lei, e a de Ihering (El espiritu Del derecho romano,
trad.), que o define como interesse juridicamente protegido. Mas para Paulo
Dourado de Gusmão ambas são incompletas, porque, como já se disse, há pessoas
incapazes de, juridicamente, querer, que têm direitos exercidos por seus
representantes.
A todo direito subjetivo corresponde
uma pretensão, ou seja, a faculdade de exigir de outrem uma prestação. A toda
pretensão corresponde uma ação, isto é, o meio processual apto a obter do
Judiciário tutela do direito ameaçado ou lesado, na forma estabelecida na
sentença, ou, então, faculdade de pleitear a prestação jurisdicional do Estado.
Mas se todo direito subjetivo
corresponde uma ação, nem toda ação corresponde um direito, podendo haver ação
destinada a esclarecer a existência de uma relação jurídica, ou mesmo de um
direito duvidoso (ação declaratória), ou a existência de uma situação jurídica,
como, por exemplo, a paternidade (ação de investigação de paternidade), da qual
decorre direito subjetivo.
Quanto à classificação os direitos
subjetivos podem ser patrimoniais e não-patrimoniais.Os patrimoniais têm
conteúdo econômico, tendo por objeto coisa estimável em dinheiro, enquanto os
não-patrimoniais são totalmente ao contrário não pode ser avaliado em dinheiro.
Os direitos não-patrimoniais são
inalienáveis, intransmissíveis, sendo adquiridos alguns pelo nascimento.
Extinguem-se com a morte do titular. Já os patrimoniais são, em regra,
alienáveis e transmissíveis.
O direito subjetivo divide-se, ainda,
em direito subjetivo público e direito subjetivo privado. O direito subjetivo
público decorre de situações ou de relações jurídicas relacionados direta ou
indiretamente com o Estado. Nelas o Estado apresenta-se como sujeito ativo
(titular), dotado de prerrogativas ou poderes, mas há também no direito
subjetivo público em que o Estado é sujeito passivo. Desses direitos os
cidadãos (direito de eleger, de ser eleito, direitos individuais declarados na
constituição) e as pessoas estrangeiras que se encontrarem em seu território
(direitos de pleitear a prestação jurisdicional do Estado, direito de liberdade
etc.). Os direitos subjetivos privados são os demais, tendo por fontes normas
de direito privado ou de direito misto, ou seja, normas que não sejam de
direito público. De modo geral, pode ser entendido como a prerrogativa ou
faculdade outorgada, por lei ou por contrato, a uma pessoa, para praticar certo
ato. Mais precisamente: faculdade, assegurada por lei, de exigir determinada
conduta (ação ou omissão) de alguém, que, por lei ou por ato ou negócio
jurídico, está obrigado a observá-la. É subjetivo por ser o direito de uma
pessoa, opondo-se por isso ao direito objetivo, previsto na lei.
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