Uma pequena noção do Direito Positivo
à Luz do Mestre Paulo Dourado de Gusmão: “DIREITO POSITIVO/POSITIVO, é o que é
real, certo, fora de qualquer dúvida; o direito só pode ser positivo na medida
em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos
costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito
internacional)".É o Direito posto!É o direito efetivamente observado em
uma comunidade ou, então, o direito efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado
Ou nas palavras de A.Bento Betioli:"Quando surgem, as normas jurídicas se
põem ou se "positivam" como uma realidade "objetiva"; elas
se positivam e se objetivam: vigem e têm eficácia em certo tempo, como
realidades culturais, postas e garantidas pela sociedade e pelo Estado; elas
são "direito positivo objetivo". Daí poder-se dizer que
"objetivo" e "positivo" são termos que se implicam.
Consequentemente, Direito Objetivo/Positivo é o direito como "norma",
ou "conjunto de normas", que buscam a disciplina social. “OBJETIVO"
- O direito como norma é chamado de "objetivo “porque, ao surgir, "se
objetiva", se põe como uma realidade objetiva, independente da pessoa do
observador e irredutível à sua subjetividade (MIGUEL REALE). É o direito como
norma numa visão exterior, no seu ângulo externo.Sob esse enfoque, também o
direito como "fato social" pode ser chamado de direito "objetivo”.
POSITIVO" - O mesmo direito como norma objetiva pode ser visto sob outro
prisma, ou seja, ser enfocado como posto ou reconhecido pelo Estado que o
garante, quando então se denomina direito "positivo"; é o direito
institucionalizado pelo Estado.Contudo, quando se fala em direito
"institucionalizado" pelo Estado, não significa que todas as normas
tenham sido elaboradas pelo Estado, e sim que todas elas valem como normas de
direito vigente, porque, seja qual for sua origem efetiva, "o Estado as
quer como tais e as aplica como tais", no dizer de RECASÉNS SICHES. Ou
segundo MIGUEL REALE, "é o direito declarado ou reconhecido pelo Estado,
através de suas próprias fontes ou que resulta das demais fontes, sem conflito
com as fontes estatais”. De consequência, tanto o Direito objetivo como o
Direito Positivo não só abrangem as normas elaboradas pelo Estado, mas também
as originadas de outras fontes e que são reconhecidas e garantidas pelo
Estado.Deve ser igualmente afastada a falsa impressão de que o Direito
Objetivo/Positivo é sempre escrito. Ele é tanto o direito "escrito",
elaborado pelo poder competente, como a norma consuetudinária,
"não-escrita", resultante dos usos e costumes de cada povo.Vale
lembrar que há autores que, na distinção entre Direito Objetivo e Direito
Positivo, assim a fundamentam: aquele abrange todas as normas jurídicas em
vigor NO Estado, enquanto este abrange apenas as normas jurídicas oriundas DO
Estado. Assim MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA: "existem normas jurídicas criadas
originalmente pelo Estado, e normas jurídicas criadas pela vontade dos
particulares, tão somente reconhecidas pelo Estado como jurídicas. As normas
jurídicas criadas pelo Estado... cuja fonte é o Estado, formam um todo
denominado Direito Positivo... O Conjunto de todas as normas jurídicas no
Estado chama-se, então, Direito Objetivo".
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