Kant considera ser a norma jurídica
um juízo hipotético. No Kantismo encontramos a origem da distinção de
imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer
condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico
ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para
uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a
produção de determinado efeito.
Kelsen retomou essa distinção,
considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas consequências
da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma
sanção. Então conclui Kelsen que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em
determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada
conduta e se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao delinquente
a sanção.
Paulo Nader diz que ao dispor sobre
fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do
processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática
jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
Afirma sabiamente que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu
encadeamento lógico e sistemático. Diz, ainda, que as normas jurídicas estão
para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.
Para atingir o conceito de norma
jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é necessário chegar a essência,
graças a uma intuição intelectual pura, ou seja, purificada de elementos
empíricos. Ela afirma que uma vez apreendida, a essência da norma jurídica, é
possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como
só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas
de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que
consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas
particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir
aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora
paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas
universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma
de direito.
Norma jurídica, segundo, Paulo
Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica,
garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda
ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter
por objeto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a
garantir a ordem e a paz social e internacional.
3. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SEGUNDO PAULO DORURADO DE GUSMÃO:
Na concepção de Paulo Dourado de
Gusmão as normas jurídicas podem ser classificadas em função:
3.1 – De seu Conteúdo, em Razão:
Da extensão espacial de sua validade:
regra de direito comum, que a lei aplicável em todo o território do Estado.
Ex.: Direito Civil, Direito Penal, etc.; regra de direito particular, é a que
tem eficácia somente em parte do território nacional. Ex.: ICMS, imposto
estabelecido por lei estadual; regra de direito interno, é o direito do Estado,
o direito nacional, que regulamenta as relações jurídicas que acontecem no
território do Estado e esse direito interno se divide em público (ex.: Direito
Constitucional ou Direito Penal) e Direito Privado (ex.: Direito Civil); e
regra de Direito Internacional é a que disciplina e regulamenta as relações
internacionais entre Estados soberanos.
Da amplitude de seu conteúdo: em
regra de direito geral, que é aquela quem se aplica a todas as relações
jurídicas, ex.: Direito Civil; em regra de direito especial, sendo esta
aplicável somente a determinado e restrito tipo de relações jurídicas, ex.: Código
do Ministério Público; e em regra de direito excepcional, são normas que se
desviam da regra geral para atender de maneira exclusiva alguns determinados
casos, exemplo disso são as normas moratórias.
Da força de seu conteúdo temos: a lei
ou norma constitucional que dispõe sobre a forma de Estado e de governo, suas
relações e dispõe também os direitos do homem; a lei complementar que vem para
completar a Constituição em alguma matéria que não tenha sido ainda bem
explicada, mas sem ferir os princípios constitucionais, este tipo de lei exige
procedimento legislativo especial; e a lei ordinária que é lei inovadora, lei
primária, ex.: Código Civil, sobre matéria de direito privado e Código de
Processo Civil, sobre matéria de Direito Público.
Da aplicabilidade de seu conteúdo
temos: a lei auto-aplicável, que é aquela que não depende de regulamentação por
outras normas, são aquelas de imediata aplicação, ex.: todas as normas contidas
no Código Civil e a maioria do Código Penal; e a lei regulamentável é aquela que
depende de regulamentação (ato legislativo) para que seja aplicada.
Do interesse da tutela: regra de
Direito Público, são aquelas que regem o Estado, suas funções, organização bem
como a soberania interna do Estado e os serviços públicos básicos, e o interesse
do Estado e no âmbito internacional do Direito Público este rege as relações
entre Estados soberanos, com o intuito de manter-se a paz e as boas relações;
regra de Direito Privado, são aquelas que ditam as relações em que o interesse
privado é o alvo, exemplo disso é a regulamentação do contrato de locação,
compra e venda, etc., regra de Direito Misto, são aquelas que contém princípios
de Direito Público e de Direito Privado como é o caso do Direito do Marítimo,
Direito Aeronáutico e do Direito Falimentar.
3.2 – Do Grau de sua Imperatividae
Em relação ao particular temos a:
norma taxativa, são aquelas obrigatórias, não modificáveis, inderrogáveis;
norma dispositiva, são as normas em que as partes podem alterar, interferir,
para completar a norma quando necessário e quando de acordo com seu interesse. Em
relação ao poder público temos as normas rígidas, são as leis que não admitem
modificação por parte do juiz, são leis imutáveis; e normas elásticas ou
flexíveis, são as normas que admitem o arbítrio judicial, jurisprudência.
3.3 – Da Natureza de sua Sanção
A norma penal, composta
de preceitos penas;
Norma de Direito Privado,
geralmente dotada de sanção patrimonial;
Lei fiscal são as multas,
correção monetária do débito fiscal;
Norma disciplinar é aquela que tem
por fim obter maior eficiência no cumprimento da lei e decoro. Aplica-se aos
funcionários públicos, militares e parlamentares;
Norma ou lei perfeita (lex perfecta)
são, por exemplo, as normas do Código Penal que contém a descrição do fato
delitivo e sua respectiva sanção;
Norma ou lei imperfeita (lex
imperfecta) são por sua vez as leis que não provêem sanção a não observância da
norma previamente descrita. Um caso disso é alei que proíbe o trote nos
calouros que ingressam no ensino superior, esta lei não prevê sanção para a sua
transgressão ou a lei que proíbe fumar em recintos fechados;
Norma ou lei menos que perfeita (lex
minus quam perfecta), tem sanção incompleta, como por exemplo, a que considera
o ato anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das partes tiver sido
viciada;
Norma ou lei mais que perfeita (lex
plus quam perfecta), são as leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva,
é a lei que prevê uma sanção “maior” do que o crime.
3.4 – De sua Forma, as Normas podem ser
Escritas, são os códigos, tratados os
regulamentos. Ex.: Código Comercial, Código Tributário Nacional; Não-escritas
são os costumes, os princípios gerais do direito.
3.5 – De sua Fonte, as Normas podem ser
Legislativa, são exemplos desta norma
a Constituição, o Decreto-lei, a Medida Provisória, etc. Jurisprudencial é o
conjunto uniforme e reiterado de decisões judiciais, sobre determinadas
questões jurídicas, que permite prever como o tribunal decidirá em caso
análogo.Doutrinal é o conjunto de ideias enunciadas nas obras dos
jurisconsultos sobre determinadas matérias jurídicas;
Convencional, são de normas
estabelecidas por determinado grupo a fim de estabelecer normas gerais
obrigatórias. Ex.: Contrato Coletivo de Trabalho, Tratado Internacional;
Consuetudinária: costumes.
3.6 - Da Ordem Jurídica a que pertencem, podem, neste caso, ser:
Nacionais: Código Civil Brasileiro,
no que concerne a nós, nos dirige; Estrangeiras: Código Civil Americano, por
exemplo, por força do Direito Internacional Privado for aplicável no Brasil.
4.
CONCLUSÃO
Analisando as teorias conceituais de
renomados juristas brasileiros elege-se a conclusão que a norma jurídica é uma
norma de conduta no sentido de que seu objetivo direto ou indireto é guiar o
comportamento das pessoas, das comunidades e funcionários no âmbito do Estado e
do mesmo Estado na ordem internacional, o conteúdo da norma jurídica é uma
relação de justiça, sendo a vocação especial da norma jurídica a realização do
Direito. Podemos ainda concluir que a norma jurídica difere da lei natural, na
qual impera o princípio da causalidade refletido nas leis naturais, que servem
de explicação das relações necessárias e constantes entre fenômeno ou grupos de
fenômenos, já por outro lado temos o mundo da cultura que é explicado por
certas leis denominadas sociológicas e dentro deste encontramos as normas
jurídicas, que são as reguladoras da conduta humana em sociedade.
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